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A modalidade de pagamento de salário in natura, também conhecido como salário utilidade, realizado pela empresa é uma das maneiras usadas como contraprestação de serviços prestação.
Basicamente, o salário in natura se trata de uma hipótese na qual o pagamento é efetuado por meio de utilidades, como por exemplo: habitação, as roupas, a alimentação, entre outros. Entende-se como todo item do que o funcionário possa tirar proveito quando disponibilizado pelo empregador.
[caption id="attachment_1068" align="aligncenter" width="600"]Mas, o salário não pode ser completamente pago em utilidades. Desta maneira, ao menos 30% da remuneração deve ser feita em dinheiro, conforme o artigo 82 da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT).
É essencial destacar que se a prestação repassada é para o trabalho, essa condição não tem natureza salarial. Já se a prestação disponibilizada é pelo trabalho, pode ser encarada como salário in natura ou utilidade.
É essencial que o empregado saiba que a CLT determina que 30% do salário mínimo precisa ser pago em dinheiro, ou seja, o que pode ser pago em forma de salário in natura ou utilidade equivale aos 70% que restam.
Vale frisar que nem todo fornecimento de utilidades conta com uma função salarial. Para caracterização do salário in natura é preciso atender a dois quesitos fundamentais: a habitualidade, isso significa, a disponibilização do bem precisa ser feita no decorrer de todo o contrato de trabalho.
[caption id="attachment_1069" align="alignright" width="211"]Em resumo, a freqüência do dia a dia trabalhista corresponde a dizer que se trata de uma repetição diária, semanal, mensal ou até anual e também a gratuidade, ou seja, que se refere a uma prestação cedida pelo empregador que não gera despesa ou prejuízo algum para o funcionário.
O segundo quesito para definição do salário in natura tem a ver com a causa e metas contraprestativas desse repasse, ou seja, é necessário que a utilidade seja repassada com objetivo de retribuição, como uma adição aos benefícios contraprestativos oferecidos ao trabalhador.
Desta maneira, se a prestação for oferecida de forma frequente e gratuita pela empresa ocorrerá a natureza salarial consequentemente, visto da mesma forma como salário in natura.
Desta forma, quando a moradia e a alimentação são oferecidas como salário in natura e a remuneração do funcionário está acima do salário mínimo estipulado por lei, precisam ser levados em consideração os seguintes fatores:
1 - Moradia: 25%
2 - Alimentação: 20%
Nessas duas situações, essas quantias são aplicadas sobre o valor do salário do funcionário.
Conforme o artigo 82 da CLT, os percentuais aplicados para realizar o cálculo do salário in natura quando a remuneração do colaborador equivale ao valor do salário mínimo exigido por lei precisam ser os seguintes:
1 – 30% por cento precisa ser pago obrigatoriamente em dinheiro;
2 - 70% por cento pode ser pago em utilidade.
De acordo com o parágrafo 2º do artigo 458 da CLT, não devem ser vistos como salários as seguintes utilidades ofertadas pela empresa:
1 – as roupas, os equipamentos e os outros itens oferecidos aos funcionários e usados no ambiente de trabalho para a realização de serviço. Afinal, oferecer vestuário adequado para a realização de serviços é uma obrigação do próprio empregador;
2 – a educação, em unidades de ensino particulares ou de terceiros, envolvendo as quantias correspondentes à matricula, mensalidade, anuidade, livros e conteúdo didático;
3 – o transporte referente a locomoção para o local de trabalho e a sua volta em caminho que conta ou não com opções de transporte público;
4 – os cuidados médicos, hospitalares e odontológicos, oferecidos diretamente ou por causa do seguro-saúde;
5 – os seguros de vida e de acidentes pessoais;
6 – a previdência privada.
Fica evidente que o pagamento de salário in natura é um direito do trabalhador complexo e difícil de ser entendido pelos trabalhadores, por isso, se você tem dúvidas trabalhistas, entre em contato com nosso escritório que iremos orientá-lo.
Problemas trabalhistas? Entre em contato conosco através dos escritórios de advocacia trabalhista.