Rescisão indireta
Walter Beirith
Walter Beirith

Rescisão indireta: Causas, motivos e direitos do empregado

A rescisão indireta decorre da falta grave praticada pelo empregador “contra” o funcionário. Neste caso, o empregado poderá rescindir o contrato de trabalho com os benefícios como se sem justa causa fosse.

É comum recebermos perguntas como:

  • Qualquer empregado pode exercer a rescisão indireta?
  • Quais direitos o trabalhador possui com a rescisão indireta?
  • Quais são os requisitos para a despedida indireta?
  • Onde está prevista a hipótese?
  • O que acontece se for revertida judicialmente?
  • Quais as atitudes do empregador que dão direito a rescisão indireta?

Com o objetivo de clarear este assunto, vamos tratar especificamente da rescisão indireta e de todos os seus pontos importantes. Lembre-se, caso tenha alguma dúvida, basta deixar nos comentários que responderemos!

Rescisão Indireta: Você tem direito?

A rescisão indireta é quando o empregado pede a extinção do contrato de trabalho por culpa do empregador, gerada por atitude ilegal. Em outras palavras, pode-se dizer que ocorre quando o empregador viola as suas obrigações legais e contratuais, dando o direito ao empregado de rescindir o contrato por justa causa do empregador.

Esta forma de rescisão enseja em um desligamento que resguarda os direitos do trabalhador no mesmo “nível” da demissão sem justa causa.

Quando verificada as hipóteses ensejadores da rescisão indireta, o empregado deve, imediatamente, exercer o seu direito, também visto como ‘punição ao empregador’.

E como fazer para resguardar o seu direito na rescisão indireta?

Na prática, você deve fazer um comunicado formal ou enviar uma carta AR (Aviso de Recebimento), ou mesmo um email ao responsável ou RH (pois tem também a função de produzir prova) informando com quais práticas não concorda.

Após isto, deve buscar advogado, pois a rescisão indireta somente será reconhecida judicialmente e ir trabalhar.

Pode ocorrer do empregador mesmo rescindir o contrato de trabalho do empregado quando receber a intimação.

O que devemos deixar claro é que não há imposição para que o empregado deixe o emprego. Ele pode fazê-lo, após entrar com o processo, para trabalhar em outro local, mas isso não é obrigatório.

Motivos para Rescisão Indireta

A rescisão indireta é uma exceção à demissão, ou seja, exige que o motivo do pedido esteja previsto em lei (CLT). As hipóteses de rescisão indireta ou demissão indireta estão elencadas no art. 483 da CLT.

Conheça cada uma delas com as devidas considerações.

Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

Superiores a sua força: é o exemplo de que um determinado é contratado para carregar móveis, mas, exige-se que carregue mais peso do que aguenta fisicamente ou a mais do que previsto em lei.

Defesos por lei: é quando algo está previsto como proibido por lei, como é o caso de um menor trabalhar em ambiente insalubre.

Contrário aos bons costumes: é o exemplo de uma propaganda em que pede-se para que o empregado utilize mantenha partes do corpo íntima a mostra, é contra os bons costumes.

Alheio ao contrato: esta é uma modalidade comum de ser pedida por empregados, pode-se citar o caso de um empregado contratado para carregar móveis e que passa a fazer limpezas do ambiente, também, acaba caracterizando desvio de função neste caso.

b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

É quando o empregador excede quaisquer limites de tolerância, normalmente acontece quando o empregador deseja “forçar um pedido de demissão”.

c) correr perigo manifesto de mal considerável;

Submeter o empregado a um mal que se sabe ser prejudicial, como é o caso de um empregado que trabalha com manipulação de produtos químicos não utilizar luvas para o manuseio, sabe-se que o mesmo será acometido por um mal considerável dos agentes químicos.

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

É, com certeza, o tipo de rescisão do contrato de trabalho mais comum e usual. É quando o empregador deixa de cumprir com disposições do contrato do trabalho, é o caso da falta de pagamento de salário em dia, não concede férias, deixa de depositar o fundo de garantia, não paga décimo terceiro, enfim, todos os direitos do trabalhador.

Vale ressaltar, a falta de pagamento do FGTS, pode ou não ser reconhecida como forma de rescisão indireta, devido ao fato de o empregado ainda não ter sofrido o prejuízo (já que teria de ser demitido para sacar o fundo), por isso, fazemos uma análise de cada caso concreto.

e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

Este dispositivo está bem claro, merecendo apenas uma ressalva. Não está previsto que o ato lesivo precisa ser dentro do ambiente de trabalho, ou seja, o respeito deve ocorrer tanto no ambiente de trabalho quanto fora dele.

g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

O empregador não pode reduzir o trabalho do empregado de forma que reflita na sua remuneração. É preciso tomar cuidado ao utilizar este inciso pois, devido a entendimentos diversos, a empresa pode estar próxima a falência, existir consenso de sindicatos e etc, o que, leva, alguns magistrados, a entenderem pela não aplicação da alínea. Então, é importante avaliar cada caso concreto.

Além dos casos citados, existem ainda outras possibilidades de rescisão indireta, são elas:

  • Suspensão do trabalhador por prazo superior a 30 dias, salvo para fins do Art. 494 da CLT (inquérito para apuração de falta grave), no qual a suspensão pode durar até a decisão final do processo;
  • Alteração de função para trabalhadores menores com atividades nocivas, previsto no art. 407, parágrafo único, CLT.

Efeitos e direitos decorrentes da Rescisão Indireta

A rescisão indireta irá causar efeitos na relação de trabalho, ou seja, concederá direitos ao trabalhador. Quais são? As mesmas da demissão sem justa causa:

  • Saldo de salários;
  • Salário família;
  • Férias vincendas e vencidas;
  • Aviso prévio;
  • 1/3 constitucional;
  • FGTS depositado até o período com o acréscimo da multa de 40%;
  • Seguro desemprego;
  • Indenização adicional: é quando o empregado sofrer a rescisão sem justa causa (ou demissão indireta) nos 30 dias que antecedem a data base (correção salarial), fazendo jus como indenização adicional equivalente a um salário mensal;

Além disso, irregularidades no contrato de trabalho como horas extras pagas incorretamente, adicionais, reflexos, entre outros, também devem ser calculadas, levando-se em consideração a existência de irregularidades e direitos do trabalhador.

Você está com dúvidas quanto ao seu trabalho e a possibilidade de uma rescisão indireta? Seu patrão tem deixado de lado seus direitos e você está sendo explorado? Deixe-nos ajudar, tiraremos suas dúvidas GRATUITAMENTE e iremos proteger os seus direitos! Entre em contato com um advogado abaixo clicando na imagem:

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