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O que fazer quando você não se sente confortável em um local de trabalho? A solução para evitar situações desagradáveis pode ser o pedido de rescisão indireta pelo empregado.
Entre as principais causas da rescisão indireta de um contrato de trabalho por vontade do empregado estão as discriminadas no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), especialmente, as que falam sobre tempo de trabalho sem o recebimento da remuneração mensal, o recolhimento inadequado do FGTS pelo empregador, rebaixamento de cargo, redução no salário e assédio moral.
Para justificar a rescisão indireta, a empresa precisa ter realizado alguma ação irregular, causado despesas para seu empregado, deixando praticamente impossível a sua continuidade naquele ambiente de trabalho.
Desta forma, a definição da rescisão indireta se sobrepõe à justa causa por parte do empregador, momento em que são tiradas do funcionário as opções de caráter alimentar e, consequentemente, itens de ordem contratual essenciais a sua sobrevivência e a sua dignidade.
Ainda de fator econômico pode ser levada em consideração a ação executada pela companhia que reduz do salário do funcionário a quantia relacionada ao seu vale-transporte, só que não lhe fornece os itens, podendo ser condenada através da rescisão indireta, além de também ser obrigada a arcar com uma indenização por danos morais.
Com relação às ofensas verbais, de revistas íntimas que acarretam comentários vexatórios e também de conversas preconceituosas, além de ocorrer a rescisão indireta, novamente há a necessidade de pagar uma indenização ao funcionário por danos morais.
No entanto, a rescisão indireta estabelece que o trabalhador pode exigir a rescisão de contrato e lutar por uma indenização na justiça quando for forçado a cumprir funções acima das suas condições físicas, proibidos por leis, em desacordo com os bons costumes, receber tratamento de seus superiores ou de seu empregador com rigor em demasia e ainda correr risco de sofrer algum mal considerável.
Vale destacar que recentemente o Tribunal Superior do Trabalho determinou que a falta de recolhimento e o recolhimento de quantias abaixo do necessário ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) devem ser encarados como uma falta grave cometida por parte do empregador, dando abertura a rescisão indireta pelo trabalhador.
Bastante usada pelos empregados quando as empresas deixam de arcar com as normas estabelecidas nos contratos, a rescisão indireta, a partir de seu reconhecimento legal, exige que o empregador pague ao seu antigo colaborador todas as quantias previstas na rescisão, da mesma maneira como se houvesse demitido o trabalhador. Além disso, a indenização com 40% sobre o valor do FGTS, afinal, a rescisão indireta teve como estopim o rompimento de contrato por parte do empregador.
Contudo, sempre é indicado que o trabalhador haja com bastante cuidado e faça uma consulta a um advogado antes de exigir uma rescisão indireta, para que seja orientado a agir da maneira correta.
Você pode encontrar advogados trabalhistas em nossos escritórios nas capitais: Florianópolis SC, Porto Alegre RS e Curitiba PR.