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O médico, como qualquer outro profissional, tem os mesmos direitos trabalhistas que os demais empregados possuem de acordo com a CLT e a Constituição Federal. Descubra seus direitos.
Além disso, possuem vantagens estabelecidas nas Convenções Coletivas de Trabalho de suas entidades sindicais e alguns avanços regidos pela Lei nº 3999/61.
Em verdade, o que ocorre em relação aos profissionais da medicina é um abuso dos subterfúgios para mascarar e fraudar a relação de emprego.
Não estamos falando de relação de trabalho, pois essa todos os profissionais possuem, mas sim da relação empregatícia, da existência de vínculo de emprego entre o profissional médico e o tomador dos serviços.
Em toda relação o tomador dos serviços se utiliza de mecanismos para que não sejam alcançados aos profissionais médicos os direitos que lhe são devidos.
Para tanto, utilizam-se de Pessoas Jurídicas criadas pelos profissionais, onde muitas vezes o único capital social dela é a força de trabalho do profissional e seu endereço está na residência do mesmo.
Também, é muito comum neste meio a utilização de cooperativas, popularmente conhecidas no meio jurídico trabalhista como “coopergatos”. Esta forma de precarização do trabalho se dá onde a “cooperativa” tem um dono, ou seja, possui estrutura hierárquica que não existe nas verdadeiras cooperativas de trabalho.
Elas possuem um comando, geralmente por uma família e com muitos braços políticos, as quais realizam convênios com Municípios no intuito de prestar mão-de-obra, terceirizando atividades-fim dos hospitais. Funcionam como agências de mão-de-obra.
Em uma verdadeira cooperativa todos se reúnem em assembleia, votam pelo investimento dos valores resultantes das operações e deliberam pelo comando da entidade. Muito diferente do que realmente ocorre no mundo real.
Outra forma de precarização do trabalho do profissional médico é o pagamento via RPA. Tal forma encontra guarida em muitas entidades hospitalares, tudo isto visando descaracterizar o vínculo de emprego.
Já existem alguns hospitais, inclusive no Rio Grande do Sul, que estão na contramão e contratam seus profissionais com anotação de Carteira de Trabalho e reconhecimento de todos os direitos trabalhistas.
Tais empregadores não “quebraram” com o pagamento dos haveres trabalhistas e com o reconhecimento do vínculo de emprego com seus profissionais médicos e seguem firme e forte no atendimento da população.
Então como se explica que as demais não tem interesse no registro em CTPS?
Do nosso ponto de vista é simples, otimizar a lucratividade do tomador do serviço e principalmente do intermediário, como empresas de fornecimento de serviços médicos e cooperativas.
Podemos citar casos em que atuamos e restou demonstrado que o valor repassado por hora médica para o tomador era aproximadamente R$ 300,00 (trezentos reais) por hora e o valor pago ao profissional médico era R$ 90,00 (noventa reais).
A burla e a retirada de direitos se dá para enriquecimento de poucos e prejuízo de toda uma categoria que trabalha cada vez mais, adoece com mais frequência e recebe cada vez menos, tendo de realizar plantões de até 60 horas consecutivas e jornadas mensais de até 440 horas para compor renda.
No caso da intenção pelo profissional de reconhecimento de vínculo de emprego, tal deve se dar pela via judicial, com a contratação de profissionais especializados para que a prova seja realizada com zelo, na tentativa de sucesso da demanda.
Possuímos experiência no ramo, por só laborar em prol de trabalhadores há mais de 15 anos, sendo que o reconhecimento do vínculo empregatício se dá pela comprovação da presença dos requisitos estabelecidos no art. 3º da CLT, a saber: subordinação, não-eventualidade (continuidade), onerosidade, pessoalidade.
Cada caso possui suas peculiaridades:
- recebimento de salário por hora ou valor fixo mensal;
- tipo de admissão, cooperativa, PJ ou RPA;
- característica do empregado, entidade pública ou privada, prestadora de serviço a particulares ou a municipalidade;
- direção técnica ou não; substituição;
- forma de demissão;
- realização de cirurgias, pronto-atendimento;
- possibilidade de fazer-se substituir ou não.
Enfim, é um sem-número de possibilidades e cada trabalhador médico tem suas particularidades e características pessoais que devem ser avaliadas caso a caso.
Existem, também, determinados profissionais que, pelas características da relação também não terão a possibilidade de ingressar judicialmente, o que deve ser avaliado pelo profissional da área jurídica.
Todavia, havendo sucesso na demanda, são diversos os direitos a serem reconhecidos aos profissionais, tais como horas extras além da quarta hora diária, férias, 13º, adicional noturno, descanso semanal remunerado, aviso prévio, FGTS, anotação na CTPS, intervalo para descanso e alimentação, intervalo interjornada, insalubridade, periculosidade, diferenças salariais para Convenção Coletiva de Trabalho, etc.
Esperamos ter ajudado a esclarecer, pelo menos um pouco, da tão conturbada relação de trabalho existente hoje entre os profissionais médicos e os tomadores de sua mão-de-obra, assim como os direitos trabalhistas do médico.
Walter Beirith
OAB/SC 21687B