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O Auxílio Acidente é um benefício de finalidade indenizatória pago ao segurado do INSS quando, em decorrência de algum tipo de acidente, apresentar sequela permanente que comprovadamente venha a reduzir a capacidade para o trabalho. Cada situação é avaliada pela perícia médica do INSS ou judicialmente, quando necessário o ingresso.
Há ocasiões em que o atendimento deste serviço pode ser realizado à distância, não sendo necessário o comparecimento presencial nas unidades do INSS, necessário apenas quando há requerimento por parte do INSS de eventual comprovação ou realização perícia médica.
Como se trata de uma indenização, não impede o cidadão de continuar trabalhando.
Além disso, o benefício é concedido quando há uma redução da capacidade, e pago em percentual de 50% do salário benefício, ou seja, é uma espécie de "auxílio" para complementar a renda, já que, em tese, o trabalhador terá mais dificuldade para executar suas atividades, produzindo menos e até mesmo correndo o risco de ter redução no salário.
Além dos acidentes de trabalho, as doenças adquiridas ao longo do tempo em virtude de atividades laborais também dão direito ao auxílio. A Lesão por Esforços Repetitivos (LER) é um exemplo clássico e bastante conhecido de doença do trabalho, capaz de atingir digitadores, bancários e diversos tipos de atendentes que passam a maior parte do expediente submetendo as articulações das mãos e pulsos aos mesmos movimentos, incontáveis vezes ao dia.
Se um profissional que trabalha em condições como essa é diagnosticado com LER, trata-se de uma doença que foi adquirida no trabalho e pode, inclusive, reduzir seu desempenho.
Essas doenças decorrentes da atividade laboral também fazem parte do rol abrangido pelo Auxílio Acidente.
Os acidentes que podem dar direito ao auxilio acidente são aqueles que o contribuinte sofre no exercício da atividade laboral. Por exemplo, se o auxiliar de cozinha de um restaurante danifica uma das mãos durante o trabalho em um processador de alimentos, ele sofreu um acidente de trabalho e poderá requerer o benefício.
Existem diferenças importantes entre o auxílio acidente e o auxílio doença. Enquanto o primeiro é contabilizado para o tempo de aposentadoria e a empresa continua a depositar o FGTS, o mesmo não ocorre com o comum.
Este benefício é de direito de apenas determinados tipos de segurados:
No entanto, duas categorias de contribuintes não têm direito ao Auxílio-Acidente:
Para ter acesso a esse benefício, você precisa cumprir os seguintes requisitos:
Casos de acidentes de trajeto até o local de trabalho ou vice-versa também eram contemplados com o auxílio acidente até a MP 905 de 2019, que entrou em vigor em 12/11/2019.
No entanto, se do acidente resultar a necessidade de afastamento do trabalhador, continua a obrigação de a empresa arcar com a remuneração dos 15 primeiros dias de afastamento.
Após esse período, contudo, o trabalhador poderá requerer o auxílio-doença comum.
Também, no caso do auxilio acidente não há mais o direito à estabilidade no trabalho por 12 meses. Já o direito à indenização mantém-se o mesmo. Se o empregador agiu com culpa e contribuiu para o acidente, permanece o dever de indenizar.
Para fazer a solicitação do auxílio acidente no INSS é necessário agendar uma perícia médica do portal Meu INSS ou pelo número de telefone 135.
É necessário também reunir todos os documentos que comprovem o estado de saúde e incapacidade do contribuinte solicitante, pois eles devem ser apresentados na pericia médica.
Os documentos necessários para a solicitação do benefício são, além dos de identificação (RG ou CNH; CPF e CTPS):
Lembrando que o CAT é um formulário que deve ser preenchido, carimbado e assinado pelo empregador. Esse documento informa a última data de trabalho do funcionário e pode ser obtido através de solicitação na empresa.
Você pode acompanhar a sua solicitação do auxilio acidente pelo “Meu INSS”.
Caso o benefício não tenha sido deferido, o contribuinte pode recorrer em até 30 dias decorridos.
Por conta de mudanças ocasionadas pela Reforma da Previdência, o cálculo do valor do auxílio acidente vai depender de quando ocorreu o fato gerador (acidente ou doença), da seguinte maneira:
1- Acidentes (ou doenças profissionais e do trabalho) ocorridos até o dia 12/11/2019:
Nesse caso, o valor do benefício irá corresponder a 50% do valor do Salário de Benefício (SB), ou seja, a média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994.
2- Acidentes (ou doenças profissionais e do trabalho) ocorridos a partir do dia 13/11/2019
Fatos geradores ocorridos após essa data terão cálculo de auxílio acidente equivalente a 50% da renda correspondente no caso de uma aposentadoria por invalidez (link) do contribuinte, que, por sua vez, também teve sua base de cálculo alterada com a Reforma da Previdência.
O auxilio acidente é concedido por período indeterminado. Uma vez comprovada sequela ou doença que provoque redução permanente na capacidade laboral, o benefício só será encerrado por motivo aposentadoria, recuperação completa ou óbito do contribuinte.
O benefício é encerrado quando o trabalhador se aposenta ou solicita a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) para fins de averbação em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) ou ainda por ocasião do óbito.
O contribuinte poderá solicitar a presença de um acompanhante (inclusive o próprio médico) durante a realização da perícia. Para tanto, é necessário preencher o formulário de solicitação de acompanhante e levá-lo no dia da realização da perícia. O pedido é avaliado pelo perito médico e poderá ser negado, com a devida fundamentação, caso a presença de terceiro possa causar interferências.
Conforme preceitua o artigo 86, § 3º da Lei 8.213/91, é vedada a cumulação do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria. No entanto, não há restrições quanto ao recebimento do auxílio-acidente simultaneamente com outro benefício.
Vale ressaltar, contudo, que não é permitida a cumulação de mais de um auxílio-acidente.