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O auxílio doença é pago ao segurado que está incapacitado de dar continuidade ao seu serviço por mais de 15 dias consecutivos. O direito ao recebimento do auxílio doença acontece somente se a impossibilidade de trabalhar ultrapassar os 15 dias, já que para efeito da lei a incapacidade precisa afetar a subsistência do trabalhador.
A impossibilidade causada por enfermidade ou lesão de que o segurado já sofria ao se ligar ao Regime da Previdência Social, apenas poderá lhe reservar o direito ao auxílio doença se essa incapacidade tiver alguma relação de evolução ou agravamento do quadro clinico.
Desta maneira, o auxílio doença se trata de um beneficio previdenciário que conta com finalidade temporária e precisa ser assegurado pelo período necessário para completa recuperação do trabalhador. Tanto que o segurado que usufrui desse direito é obrigado a passar por uma análise médica por parte da Previdência Social, sob perigo de perder esse beneficio, assim chamada perícia médica.
A Lei 8.213 de 1991 define que para a liberação do auxílio doença ocorra o cumprimento de um tempo de carência de 12 contribuições mensais.
Mesmo que, por lei, seja obrigatório um período mínimo de contribuições para o recebimento do auxílio doença, existem três casos em que inexiste período de carência, são eles:
O requerimento do auxílio doença e todo o encaminhamento do funcionário à avaliação médica da Previdência Social ou INSS, precisa ser realizada pelo empregador ao saber da necessidade de afastamento acima de 15 dias (auxílio doença acidentário).
Primeiro, a empresa fica responsável pelo pagamento integral do salário do empregado, que foi afastado por causa de alguma enfermidade. Já no caso de outros segurados, o requerimento do auxílio doença pode ser efetuado pelo próprio cidadão e o beneficio passa a valer a partir da data do começo de sua incapacidade (auxílio doença não decorrente de acidente de trabalho).
Durante a analise inicial em que se comprova o diagnostico da incapacidade e é liberado o recebimento do auxílio doença, o médico determina um tempo que compreende ser suficiente para a recuperação do empregado para o trabalho.
No encerramento desse prazo, o pagamento do beneficio é suspenso automaticamente, sem a necessidade de uma nova pericia. Trata-se da alta programada, que nada mais é do que a data estabelecida pelo INSS para o fim automático do beneficio.
Caso o segurado entenda que o tempo designado para a sua recuperação for insuficiente, ele poderá exigir uma nova pericia médica, de acordo com o Decreto nº 5.844/2006 que regulamenta a alta programada.
Eventualmente, se o trabalhador não pode comparecer para fazer o pedido de prorrogação do beneficio, ainda terá a chance de se valer do pedido de reconsideração, desde que não seja efetuado até 30 dias depois da data de suspensão do beneficio antes concedido.
Além disso, o beneficiário tem o direito realizar o agendamento de uma nova análise médica antes do cancelamento do auxílio.
O funcionário receberá o valor do auxílio doença igual a 91% da média de seus últimos salários (salário benefício), não podendo ser a mais do que a média dos seus últimos 12 meses. Vale destacar ainda que o beneficio não pode ser um valor abaixo do salário mínimo, já que tem o objetivo de substituir a remuneração do trabalhador afastado.
Problemas com o seu auxílio doença ou direitos previdenciários? Não se preocupe, estamos aqui para ajuda-los, entre em contato!