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O acidente de trabalho no contrato de experiência pode acontecer, afinal, ninguém está livre de imprevistos. A questão é, a lei põem a salvo o seu direito e você goza de estabilidade?
A estabilidade provisória em vítimas de acidente de trabalho no contrato de experiência existe, desde que cumprido alguns requisitos.
Veja agora mesmo o que a lei trabalhista diz a respeito do acidente de trabalho no período de experiência e se previna:
Ainda que o funcionário esteja contratado por um período definido, está correndo o perigo de passar por um acidente de trabalho desde o primeiro dia do exercício do seu cargo.
Nesse caso, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendia que, nos contratos de experiência com tempo definido, não existia a garantia de estabilidade provisória na eventualidade de um acidente de trabalho. Desta maneira, durante o contrato de experiência, por exemplo, finalizado o prazo acordado entre funcionário e empresa, o empregador poderia realizar a ruptura do contrato de trabalho.
Entretanto, há quatro anos, o TST realizou duas mudanças importantes, analisando e alterando o seu entendimento antigo, com a finalidade de reconhecer a estabilidade provisória no caso de algum acidente de trabalho, mesmo que seja ao longo da duração de um contrato por tempo determinado.
Desta maneira, o trabalhador que passa por um acidente de trabalho mesmo sob a vigência de um contrato de experiência e utiliza o direito do auxílio-doença da previdência só pode ser dispensado depois de um ano de sua alta médica.
Essa mudança na compreensão do TST ocorre por meio da mudança da súmula 378, no site oficial do órgão a partir do dia 17 de setembro de 2012, considerando o argumento de que a proposta de formulação do item 3 da súmula 378: “foi amparada pelos termos da convenção 168, que trata do respeito à proteção dos trabalhadores doentes”.
Além disso, se deve ao “fato de a Lei 8.213/91, não diferenciar a modalidade contratual a que se vincula o trabalhador para a concessão de tal garantia”. É preciso frisar ainda que se levou em consideração a fragilidade da segurança do trabalhador no país. Isso significa que entre outras razões, prevaleceu a valorização social do trabalho e da dignidade da pessoa humana, como estabelece os valores descritos na Constituição Federal, de 1988.
É essencial frisar que não é qualquer acidente no trabalho no contrato de experiência que garante a estabilidade provisória de um ano para o colaborador a partir da sua alta médica.
De acordo com o artigo 118 da Lei 8.213/91, o funcionário sempre faz jus a estabilidade provisória quando o acidente causa um afastamento das suas ações laborais ou provoca alguma doença a ele que demanda mais de 15 dias de tratamento médico.
Isso quer dizer que a estabilidade precisa que a fatalidade durante o trabalho conte com gravidade o bastante para afastar o funcionário por mais de 15 dias, com ou sem a exigência do auxílio-doença acidentário, já que nem sempre as companhias repassam o aviso de acidentes de trabalho.
Todavia, por não estar estabelecido em lei, o que está descrito na súmula do TST não assegura imediatamente esse beneficio aos trabalhadores. Porém, as súmulas do TST tem a finalidade de servir de base para a decisão de juízes do setor trabalhista de todo o Brasil.
Basicamente, se um empregador não disponibilizar o direito de estabilidade provisória previsto na súmula ao trabalhador que sofreu um acidente de trabalho no contrato de experiência, corre sério risco de ser acionado na Justiça. Já que o colaborador tem todo o direito de entrar na Justiça e, possivelmente, ganhará o que consta na súmula do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Ou seja: a garantia de não ser dispensado até um ano depois do recebimento da sua alta médica.
Dúvidas sobre acidente de trabalho no contrato de experiência? Entre em contato conosco para que possamos orientá-lo ao que fazer!