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Seguidamente recebemos dúvidas quanto ao adicional de insalubridade. Muitos brasileiros trabalham em situações de risco e têm direito a um benefício em função dessa exposição prejudicial a sua saúde. Desta maneira, é normal que ocorram confusões envolvendo o adicional de insalubridade ou o adicional de periculosidade. Por isso, é importante entender o que é insalubridade para ter certeza no momento de exigir algum benefício.
Basicamente, a insalubridade ocorre quando um funcionário fica exposto ao contato com agentes perigosos para o bem estar ao longo de toda a sua jornada de trabalho. E esse perigo pode ter origem na natureza, na intensidade ou mesmo na duração de sua exposição a esses agentes, muito além dos limites tolerados.
Por isso, há uma medida estabelecida pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) bastante conhecida em todo país. Trata-se da Norma Regulamentadora número 15 para atividades e operações insalubres que caracteriza quais são esses agentes nocivos a saúde do trabalhador e os devidos graus de tolerância a que um colaborador pode ficar exposto. Os mais regulares são os barulhos, as radiações ionizantes, os agentes químicos e os agentes biológicos.
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Para o trabalhador provar que o seu local de trabalho é insalubre, ele precisa pedir ao setor de Recursos Humanos (RH) de sua empresa ou mesmo ao sindicato que representa a sua categoria para que seja feita uma perícia técnica no seu respectivo ambiente de trabalho.
Caso seja comprovada a insalubridade no cotidiano do funcionário, ele passa a ter direito de receber esse adicional, juntamente com seu salário. No entanto, a partir do momento que essas situações de insalubridade são diminuídas ou totalmente eliminadas pela inserção de ações de segurança com a adoção de equipamento de proteção individual (EPI), por exemplo, isso pode culminar com a retirada da obrigatoriedade da empresa em pagar o adicional de insalubridade ou, ao menos, em sua diminuição.
A Reforma Trabalhista que entrou em vigor em 2017 trouxe a prevalência das Convenções e Acordos Coletivos sobre a lei quando se tratar de determinadas matérias, dentre elas, o enquadramento do grau de insalubridade.
Isso significa que se existir uma Convenção ou Acordo Coletivo da sua categoria dispondo sobre o enquadramento de insalubridade diferentemente do previsto na lei, aquela será utilizada.Muitos trabalhadores que têm direito a receber o adicional de insalubridade não entendem exatamente como é feito o cálculo desse beneficio, já que se trata de uma quantia variável. Vale destacar que o adicional pode varia de 40%, 20% ou ainda 10% sobre o salário mínimo, dependendo do grau de tolerância.
De acordo com o artigo 192 da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT) e também do item 15.2 da Norma Reguladora nº 15 (NR-15), o cumprimento de funções profissionais em ambientes insalubres, além dos limites de tolerância definidos pelo Ministério de Trabalho e Emprego (MTE) garante e justifica essa variação nos valores atribuídos ao adicional de insalubridade.
Grau máximo de insalubridade
O trabalhador que está diretamente exposto em um ambiente considerado de grau máximo de insalubridade tem direito a receber 40% sobre o salário mínimo de sua região.
Grau médio de insalubridade
Já o funcionário que trabalha diariamente em um ambiente que se caracteriza de grau médio de insalubridade tem o direito a receber um adicional de insalubridade com 20% sobre o salário mínimo.
Grau mínimo de insalubridade
Já o colaborador que acaba cumprindo suas funções profissionais em um local com insalubridade de grau mínimo, tem todo o direito de reivindicar o pagamento do adicional, que representa 10% sobre o salário mínimo de sua região.
Dúvidas quanto aos seus direitos de insalubridade? Entre em contato com um dos nossos escritórios:
É importante destacar que a mesma Norma Reguladora nº 15 ainda expressa que se, eventualmente, o trabalhador comprovar a exposição a mais de um fator de insalubridade no seu ambiente de trabalho não terá o direito de acumular mais de um adicional. Nessa situação, o empregador deve considerar somente o grau mais elevado de insalubridade e tem a obrigação de pagar o correspondente a essa quantia como adicional de insalubridade.
O pagamento do adicional de insalubridade é um dever do empregador, que também deve fornecer equipamentos de proteção, preocupar-se em orientar e instruir seus funcionários, fiscalizar o uso adequado e completo de todos os itens de segurança e a prevenção de acidentes de trabalho. Enquanto que o colaborador deve respeitar e praticar tudo dentro das medidas de segurança, sob risco de realizar alguma falta séria e até ser demitido por justa causa.
E às autoridades governamentais fica a missão de garantir a fiscalização continua e adequada, aplicar multas e punições de acordo com o respaldo do agente de trabalho e ainda, se preciso, efetuar o fechamento do estabelecimento no caso de não cumprimento das normas regulamentadoras.