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Há muitos questionamentos a respeito do adicional de transferência. Isso acontece porque os trabalhadores tendem a confundir seus requisitos e acham ter direito a receber o beneficio, quando algumas vezes não tem. Para acabar com qualquer dúvida sobre o tema, confira a seguir alguns esclarecimentos.
O adicional de transferência deve ser pago somente durante a transferência do colaborador para um lugar diferente daquele em que normalmente realiza os seus serviços e desde que seja fundamental a sua saída para uma nova residência nessa respectiva localidade. O adicional de transferência deve ser equivalente a 25% do salário base do trabalhador.
Os requisitos para o pagamento do adicional de transferência são os seguintes:
Apenas é vista como transferência a mudança que acontece por exigência da empresa, quando o trabalhador é quem solicita essa alteração é considerado como remoção e não transferência. E nessa situação, o colaborador não tem o direito de solicitar o adicional.
Por alteração de localidade, compreende-se a necessidade de o trabalhador realizar seu serviço em outra área metropolitana, de acordo com a súmula número 6, do Tribunal Superior do Trabalhado.
Basicamente, a região metropolitana é aquela em que diversas cidades estão ao redor de uma cidade ainda maior. No caso de Porto Alegre = Canoas, São Paulo = Osasco, Taboão da Serra, Mogi das Cruzes, Florianópolis = Biguaçu, São José, Palhoça, Curitiba = São José dos Pinhais, entre outras, compõem a sua região metropolitana.
Necessidade real de transferência para ganhar adicional
Com relação à necessidade real de serviço, fica sob responsabilidade de a empresa comprovar que existe a necessidade de o funcionário ser encaminhado para uma outra região, já que seu desempenho é essencial para a prestação de serviço em um lugar diferente do habitual.
No entanto, o item que mais desperta polêmica junto aos trabalhadores é a questão da transferência provisória. Às vezes, o funcionário acredita que se, eventualmente, for transferido de maneira definitiva para outra região contará até o encerramento de seu contrato de trabalho com o respectivo adicional de transferência, o que não acontece realmente.
O artigo 469 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) se refere ao adicional de transferência e dita o seguinte:
“Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação”.
[caption id="attachment_1331" align="alignright" width="300"]Vale destacar que no fim do artigo fica evidente ao afirmar que o adicional somente deve ser pago “enquanto durar essa situação”, isso significa que a transferência é considerada como um fato temporário e que contará com um desfecho ainda no decorrer do contrato de trabalho.
Mais detalhada ainda é a OJ 113 da SDI I do TST que diz:
“O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória”.
Além disso, a concordância do funcionário para com a sua mudança definitiva, ou mesmo aquela com natureza temporária, não evitam a comprovação da necessidade real do serviço. Afinal, não é impossível que a empresa acabe por usar a transferência como uma maneira de constranger ou punir o seu colaborador.
Por isso, a Súmula nº 43 do TST, determina que: “presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1º do art. 469 da CLT, sem comprovação da necessidade do serviço“.
Quer saber mais sobre seus direitos trabalhistas e quanto ao adicional de transferência? Deixe seu resumo de caso abaixo!