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Advertência no Trabalho

Advertência no Trabalho

[caption id="attachment_1389" align="aligncenter" width="1000"]advertencia no trabalho Veja os motivos para advertência no trabalho, o que acontece se não assinar a advertência ou se recusar, como proceder e até mesmo a possibilidade de demissão por justa causa por advertências no trabalho[/caption]

Como Funciona a Advertência no Trabalho

Você já recebeu alguma advertência no trabalho? Conhece quais os motivos de advertências e como funcionam as advertências trabalhistas? Estas são dúvidas frequentes que recebemos e, para ajuda-lo, vamos tratar sobre o assunto.

Existem diversos tipos e motivos de advertências, dentre elas estão a advertência por falta e advertência por atraso. Veja agora mesmo tudo sobre advertência no trabalho.

O que é advertência trabalhista

Começar entendendo o que é advertência trabalhista irá facilitar a sua compreensão sobre os motivos e consequências da sua ocorrência.

A advertência trabalhista é considerada um “aviso ao funcionário”, é uma forma de o patrão expor uma crítica, objeção inaceitável quanto ao trabalho por parte do empregado, este que deve estar excedendo um direito seu e, consequentemente, sendo reprimido pelo empregador.

Também, serve como embasamento para demissão com justa causa. Veja mais sobre motivos para demissão por justa causa.

A advertência trabalhista se dá porque o empregado está excedendo os seus direito se deixando de cumprir com os deveres perante a empresa, como é o caso da falta injustificada ou atraso frente ao horário de trabalho previsto no seu contrato de trabalho.

Perceba, a advertência trabalhista tem caráter educativo e não punitivo, servindo como uma forma de mostrar ao funcionário uma conduta errônea e equivocada, tendo caráter punitivo tão somente quanto às reincidências, podendo gerar uma demissão por justa causa.

Aplicação da Advertência no Trabalho

A advertência no trabalho deve ser aplicada com cuidado, podendo expor o empregado ao “ridículo” e, em alguns casos, gerando até mesmo danos morais. Veja alguns detalhes importantes sobre a aplicação da advertência no trabalho:

  • Atualidade: Deve ocorrer de forma imediata, salvo necessidade de apuração de conduta. O empregador não deve esperar semanas ou meses para punir um empregado com advertência trabalhista;
  • Unicidade: A unicidade da advertência significa que deve ocorrer uma única vez por fato, ou seja, não se pode punir mais de uma vez pelo mesmo acontecimento;
  • Bom senso: A advertência exige o bom senso do empregador, deve ser proporcional a conduta e não expor ao ridículo o funcionário;
  • Ordem de punição: Existe uma previsão legal de advertências/punições e deve ser seguida. É ela: Advertência verbal > Advertência escrita > Suspensão > Demissão;

Observe que a advertência deve ser, inicialmente, verbal, e posteriormente escrita!

Outro pré requisito para que seja realizada a advertência trabalhista é a assinatura de 2 testemunhas para “validar” os fatos e insatisfação do empregador.

Assim, procederá da seguinte forma:

- Leitura em voz alta (para o empregado);

- Assinatura do empregador;

- Assinatura ou recusa do empregado;

- Assinatura de 2 testemunhas para validar a advertência;

- Registro em cartório (opcional);

- Registrar no arquivo do funcionário;

A advertência não tem um prazo de prescrição legal, mas entendimentos tem se posicionado para 1 ano. Ou seja, uma segunda, terceira ou quarta “advertência” para gerar a demissão por justa causa, deve ocorrer antes de passar 1 ano.

Advertência por falta injustificável e atrasos não justificados

Dúvidas frequentes acontecem no tocante as faltas e atrasos não justificados. Quais são as advertências possíveis?

Seguindo o padrão de advertências, o empregador deve, no próximo encontro que tiver com o funcionário, adverti-lo verbalmente, deixando claro o motivo da conversa, informando que a próxima advertência será escrita. Além disso, tomar os cuidados com a criação de um documento e arquivamento, constando o local, data e hora do ocorrido.

Na segunda falta ou atraso injustificável, será realizada a advertência escrita, com local, data e hora da sua ocorrência. Este documento deve conter a assinatura do empregador e do empregado, além de duas testemunhas. Caso o empregado se negue assinar, poderá o patrão fazer constar no documento a recusa e assiná-lo por duas testemunhas.

Já na reincidência por mais 2 vezes será repetido o processo e o funcionária alertado que, a próxima, irá gerar suspensão com o devido desconto do seu salário. Por ter caráter educativo, a ocorrência da prática por mais de 3 vezes exige uma “conversa” entre empregador e empregado, desde já, elaborando os termos da suspensão que pode ser de 1 a 30 dias. Ou seja, a suspensão por advertência no trabalho pode ser de 1 a 30 dias, descontados do pagamento.

Por fim, após a suspensão, caso o mesmo cometa novamente falta ou atraso não justificado, poderá ser alertado de uma demissão por justa causa.

Veja também a notícia no G1 sobre advertência no trabalho e suspensão disciplinar.

Advertência por falta e atraso justificável: Como Funciona?

A CLT, em seus artigos 131 e 474, traz as hipóteses de faltas e atrasos justificáveis, as quais não são passivas de advertência.

  1. Em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa declarada em carteira de trabalho que viva sob sua dependência econômica: Até 2 dias consecutivos.
  2. Em virtude de casamento: Até 3 dias consecutivos.
  3. Nascimento do filho no decorrer da primeira semana: Até 1 dias consecutivos.
  4. Em caso de doação voluntária de sangue em 12 meses de trabalho: 1 dia.
  5. Para se alistar eleitor: 2 dias (consecutivos ou não).
  6. Período necessário para cumprir exigências militares.
  7. Para realizar prova em exame vestibular de ingresso em Instituição de Ensino Superior: dias de provas.
  8. Para comparecer em juízo: tempo necessário.
  9. Quando estiver representando entidade sindical em reunião oficial de organismo internacional que o Brasil faça parte: tempo necessário.
  10. Acompanhar esposa ou companheira em exames durante o período de gravidez: Até 2 dias.
  11. Acompanhar filho de até 6 anos em consulta média: 1 dia por ano.
  12. Durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social;  (Redação dada pela Lei nº 8.921, de 25.7.1994)
  13. Por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133; (Redação dada pela Lei nº 8.726, de 5.11.1993)
  14. Justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
  15. Durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido; e (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
  16. Nos dias em que não tenha havido serviço, salvo na hipótese do inciso III do art. 133. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
  17. No período de licença maternidade ou aborto espontâneo.
  18. Dias que for convocado para depor na Justiça.
  19. Primeiros 15 dias de auxílio doença ou acidente de trabalho.
  20. Afastamento por inquérito judicial ou suspensão preventiva.
  21. Quando for convocado a jurado ou prestação de serviços eleitorais.
  22. Durante as horas que necessitar comparecer em audiência trabalhista.
  23. Em atraso ocorrido por acidente em meio de transporte público, com a devida documentação da empresa responsável pelo transporte.

Faltas Injustificáveis: Redução das Férias

O empregado pote faltar até 5 dias em 12 meses antes de vir a ter as férias descontadas, este é o chamado período aquisitivo de férias.

Assim, veja o seguinte gráfico:

[caption id="attachment_1387" align="aligncenter" width="716"]advertencias no trabalho Advertências no trabalho - redução de período de férias[/caption]

Humilhações na Advertências Trabalhistas

Este é um fato que acontece em diversas ocasiões com empregados e por isso precisa ser devidamente explicada.

A advertência no trabalho deve ocorrer de maneira a preservar a honra, moral e dignidade do funcionário. Perceba, não basta uma insatisfação sua, como funcionário, para que esteja configurada eventual humilhação.

Para ensejar direitos ao empregado para pleitos morais é preciso que realmente configure um excesso e abuso de poder/direito do empregador.

Normalmente, acontece em situações que o empregador profere ofensas e se exalta com o funcionário ao adverti-lo, fazendo isso em público. Juntamente, existindo testemunhas e meios de provar o acontecimento, pode sim o empregado buscar uma solução na via judicial.

Dúvidas quanto às advertências no trabalho? Entre em contato com nosso escritório para saber mais sobre seus direitos trabalhistas.