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A questão dos direitos da amante na pensão por morte é um tema ainda não esgotado na justiça brasileira. Tendo em vista a fluidez dos relacionamentos matrimoniais e eventuais formações de relacionamentos estáveis, em que há investimento no lar e/ou filhos, a pensão por morte vem sendo revista.
Estamos, portanto, em um momento de discussão se o concubinato pode ser reconhecido como relação estável pelo Estado. O Juizado Especial Federal - JEF da 4ª Região, por exemplo, acatou o pedido de uma mulher de Canoas/RS, que pediu a pensão do companheiro que faleceu, mas era legalmente casado com outra mulher. A decisão considerou que havia coexistência de relação conjugal e extraconjugal, e, portanto, esposa e companheira deveriam receber a pensão.
Isso quer então dizer que a amante tem direito aos benefícios previdenciários do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), na qualidade de dependente, em igualdade de condições com a esposa?
Vamos entender melhor como está ocorrendo a mudança de perspectivas sobre a concepção de família e os direitos da amante e em que circunstância é possível solicitar pensão por morte.
O chamado Estatuto das Famílias, é um documento que está tramitando no senado desde 2013 e que busca amparar juridicamente a diversidade das formações familiares, de modo que amante e família mantida paralelamente devam usufruir dos mesmo direitos da família “oficial”.
O artigo 14 diz que “as pessoas integrantes da entidade familiar têm o dever recíproco de assistência, amparo material e moral, sendo obrigadas a concorrer, na proporção de suas condições financeiras e econômicas, para a manutenção da família”. O estatuto das famílias entende que essa responsabilidade - e a de danos morais e materiais - se estende a quem é casado ou vive em união estável, mas tem um relacionamento paralelo.
A proposta do estatuto, portanto, é de compreender a família não apenas como originária do casamento, priorizando compromissos afetivos, sejam eles paralelos, homo afetivos ou de adoção.
Durante muito tempo, o termo concubinato foi aplicado para as relações entre pessoas impedidas para o casamento e que, portanto, não poderiam constituir família. Depois, a doutrina e a jurisprudência passaram a considerar que concubinato poderia ser considerado como toda e qualquer situação de relacionamento que não tinha o vínculo matrimonial. Nesse caso, a noção de concubinato envolvia também as relações de pessoas que não eram impedidas para o casamento, mas que simplesmente escolhiam viver em uma união sem casamento.
Atualmente, o concubinato vem definido no Artigo 1727 do Código Civil como relação impedida e que não pode ser considerada como entidade familiar. Trata a lei como concubinato a relação não eventual entre o homem e a mulher, impedidos de casar. Exclui-se da noção de concubinato a relação de pessoas separadas de fato e separadas judicialmente que, apesar de serem impedidas para novo casamento, podem estabelecer união estável, conforme previsão expressa em lei (artigo 1723 do Código Civil).
É importante esclarecer alguns pontos a respeito da pensão por morte. Um deles é que não se trata necessariamente de uma pensão vitalícia.
O INSS apenas libera pensão vitalícia se:
Outro fator importante a atentar é que o filho perde o direito à pensão por morte ao completar 21 anos de idade, sem possibilidade de prorrogação, a não ser em situações de invalidez ou de deficiência intelectual, mental ou grave que permite que o dependente receba sem limite de prazo.
Cônjuge, companheiro(a) e filho não emancipado fazem parte da primeira classe de dependentes do segurado. Não havendo dependentes na primeira classe, há a segunda classe, que são os pais; e a terceira, irmão não emancipado de qualquer condição.
O ex-cônjuge também pode ter direito a receber a pensão por morte, caso estivesse recebendo pensão alimentícia ou fosse dependente financeiro de alguma forma. Se o segurado tiver contraído segundo matrimonio, nessa situação, ex e atual dividirão o benefício do INSS.
A lei brasileira utiliza o termo “concubina” para designar uma pessoa que convive com outra, sem ser casada, quando existem impedimentos legais para a celebração de outro casamento. Como, por exemplo, o fato de um dos dois ou os dois, já serem casados com outras pessoas.
O art. 16, da Lei 8.213/91, elenca todas as pessoas que são consideradas dependentes perante o INSS. E a concubina não faz parte dessa relação de dependentes, mesmo que dependa financeiramente do amante. Ou seja, ela não terá direito a dividir o benefício a que a esposa tem direito.
No entanto, se esposa e marido estiverem separados de fato (ou seja, ainda casados no registro civil, mas o marido passar a conviver com outra pessoa) a esposa perderá o direito ao benefício para a atual companheira.
Assim sendo, é preciso saber se constituiu uma família paralela ao casamento/união estável, ou seja, se o relacionamento é uma união pública contínua e duradoura ou apenas uma relação de amantes. Caso tenha se formado uma família paralela ao casamento, este relacionamento gera direitos. E a amante, nesse caso, ganha o status de companheira.
Na situação de um homem casado com uma mulher e em paralelo um outro relacionamento, se houve aquisição de bens no período dessa união, em regra 50% pertenceriam à esposa, 25% ao marido e os outros 25% para a companheira.
É preciso então diferenciar duas situações: uma em que há formação de família paralela ou simultânea e outra em que há apenas uma relação extraconjugal.
A família paralela configura uma união estável, ainda que não decorrente de matrimonio civil. Nesse caso, a amante pode ser considerada companheira e, pode requerer pensão por morte, visto que se trata de uma união paralela fonte de direitos e obrigações, constituindo-se em núcleo familiar. Já a relação extraconjugal não caracteriza união estável por não instituir entidade familiar e, portanto, não garante à amante o status de concubina, nem lhe respalda pedido de pensão por morte.
Como o INSS não reconhece nem confere pensão por morte a companheira que não se configure como esposa ou cônjuge de união estável, a parte interessada deverá contratar um advogado, que entrará com um processo na justiça.
Durante o processo, precisará comprovar a dependência econômica do segurado e/ou formação de núcleo familiar. Geralmente são solicitados diversos documentos, como comprovantes de pagamentos de contas de água e luz, depósitos bancários, no caso de filhos, comprovantes de pagamentos de mensalidades escolares, etc.
Já existem no Brasil precedentes em que a pensão por morte foi conferida à amante/concubina ou, no caso de o segurado ter deixado cônjuge de matrimonio ou união estável, fora realizada divisão do benefício entre ambas.
O prazo para sair o resultado desse tipo de processo na justiça é incerto, porque dependerá da vara federal onde será instaurado, das provas apresentadas e das possibilidades e decisões de recursos.