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A aposentadoria rural é modalidade de benefício diferenciado pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS voltado ao trabalhador do campo.
Trata-se de uma das modalidades de aposentadoria mais negadas pelo INSS e neste post falaremos sobre os requisitos, como pedir e dicas para ter a aposentadoria concedida.
Também iremos explicar como era feito o cálculo da aposentadoria antes da última Reforma da Previdência e como está sendo realizado esse cálculo agora, além das novas regras e regras de transição.
O trabalhador deve comprovar atividade rural em pelo menos uma das categorias existentes:
A comprovação pode ser realizada com documentos próprios que atestem a natureza laboral.
Cada uma dessas categorias apresenta suas próprias especificidades:
O segurado especial tem sua classificação prevista na Lei 8.212/1991, em seu artigo 12:
“A pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de:
- Produtor rural (que explore atividade de agropecuária ou seringueiro)
- Pescador artesanal
- Membros do grupo familiar
- Indígenas”
Este tipo de segurado não contribui diretamente para o INSS para se aposentar, de modo que o recolhimento é feito através de alíquota de 2,3% sobre a venda dos seus produtos.
Não sendo possível quantificar a contribuição como se faz com outros tipos de aposentadorias, o segurado especial precisa, então, comprovar sua situação por meio da apresentação de outros documentos, por exemplo, as notas fiscais de vendas que realizou com essa alíquota.
Dessa forma, o trabalhador dessa categoria pode solicitar aposentadoria por idade rural com a idade mínima: 60 para homens e 55 para mulheres. Nesse caso, o valor estipulado é o salário mínimo em vigor, que atualmente está em R$ 1.045 reais.
O trabalhador rural considerado empregado com carteira assinada é todo aquele que, de acordo com a Lei nº 5.889/73, sendo pessoa física que exerce serviços em propriedade rural ou prédio rústico, “de natureza não eventual a empregador rural sob a dependência deste e mediante salário.”
Mas diferente do caso do segurando especial, o empregado com carteira assinada contribui diretamente com o INSS.
Ele pode também ter redução de idade mínima exigida para aposentadoria por idade, bastando comprovar que seu tempo integral de contribuição foi como trabalhador rural.
É o trabalhador que contribui individualmente com o INSS. Trata-se do profissional autônomo, que não possui vínculo empregatício, mas presta serviços a uma ou mais empresas eventualmente ou por determinados períodos de tempo.
Assim como o empregado rural, o contribuinte individual pode se beneficiar da diminuição de idade mínima para aposentadoria por idade. Para isso precisa também comprovar que exerceu atividade rural durante todo o seu período contributivo.
Antes considerados como segurados especiais, os garimpeiros foram alterados para a categoria de contribuintes individuais.
Portanto, agora eles devem seguir a essas mesmas regras.
Trabalhador avulso é aquele contratado por sindicatos ou órgãos gestores de mão de obra.
Caso ele realize atividade laboral rural remunerada, pode solicitar aposentadoria rural, com abatimento da idade mínima.
Para estar apto a a requerer junto ao INSS aposentadoria rural por idade, o trabalhador ou trabalhadora que completou 15 anos de contribuição antes do texto da Reforma deve:
Já o trabalhador ou trabalhadora rural que ainda está em período de contribuição deve observar as mudanças da Reforma:
Lembrando que este aumento na idade mínima das mulheres será progressivo de seis meses.
Antes da Reforma da Previdência, os requisitos para concessão da aposentadoria por idade híbrida eram 15 anos de carência - contribuições - (tempo rural e urbano) e idade de 60 anos para as mulheres e 65 anos para os homens.
Se você cumpriu esses requisitos até a vigência da EC 103/2019, ou seja, até 13 de novembro de 2019, pode solicitar o benefício por essas regras, pois trata-se de direito adquirido.
Como a aposentadoria por idade urbana também sofreu alterações na Reforma, mantendo o tempo mínima de contribuição de 15 anos para ambos os sexos e a idade mínima do homem de 65 anos, mas alterando a idade mínima das mulheres para 62 anos, essa alteração recai igualmente sobre a aposentadoria por idade híbrida.
Como regra de transição, a idade mínima inicial das mulheres foi mantida em 60 anos, sofrendo um aumento progressivo de 6 meses/ano a partir de 2020, chegando a 62 anos somente em 2023.
Para requerer a aposentadoria rural, tanto o segurado especial quanto outras modalidades de trabalhador rural precisam apresentar ao INSS, além de documentos pessoais de identificação:
O empregado rural, o contribuinte individual e o trabalhador avulso devem ainda apresentar:
O agendamento do pedido de aposentadoria rural pode ser realizado no site do INSS, e entrar na sua conta. Caso ainda não tenha uma, é possível criar na hora, inserindo seus dados pessoais. Depois você efetua o login e siga os seguintes passos:
Para acompanhar o seu agendamento acesse o site do Meu INSS, faça o login e clique em “Agendamentos/Requerimentos”.
O agendamento também pode ser feito por telefone ou em uma das agências do INSS.
Independentemente do ano de solicitação, o valor da aposentadoria rural é de um salário mínimo ao mês, que atualmente 2020 é R$ 1.045,00, segundo a Medida Provisória 916/2019. Como não se trata de um decreto, o valor desse benefício pode ser alterado.
Dúvidas? Entre em contato para ter um atendimento personalizado por um advogado previdenciarista.