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Auxílio Reclusão: quem tem direito? [2020]

Existe muita desinformação e boatos sobre o que é e como funciona o Auxílio-Reclusão, principalmente nas redes sociais.

Por outro lado, muito pouco se fala que este é um benefício previsto em lei e que, para ser liberado, é necessário o cumprimento de requisitos os quais são analisados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Uma das condições mais importantes, aliás, é que o segurado, em situação de reclusão, tenha dependentes, pois é para eles que o benefício será direcionado. Previsto na Constituição Federal, o artigo 201, no capítulo relativo à Previdência Social, cita o direito ao “auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda”.

Vamos agora esclarecer algumas questões sobre o funcionamento do Auxílio-Reclusão como quais são os requisitos, quem pode solicitar, quanto tempo é a sua duração e muito mais.

Requisitos para receber auxílio reclusão

Para que o Auxílio Reclusão seja solicitado por conta da reclusão de uma pessoa, é necessário que ela atenda a alguns critérios do INSS. Os requisitos que que o auxílio reclusão seja liberado são:

- Recolhimento à prisão

A MP 871/2019 (convertida na Lei 13.846/2019) alterou o regime de pena que o segurado precisa estar cumprindo para que seus dependentes tenham direito ao auxílio-reclusão. Isso quer dizer que o segurado deve estar preso em regime fechado para que os dependentes possam solicitar o beneficio.

- Qualidade de segurado

Para que o segurado possa gerar o direito ao auxílio-reclusão para seus dependentes, ele deve possuir qualidade de segurado no momento do recolhimento à prisão. Ou seja, deve estar em dia com as contribuições ao INSS.

O segurado deve também ter cumprido 24 meses de carência com relação à contribuição. No entanto, o benefício não será liberado se durante o cárcere o contribuinte estiver recebendo pagamentos provenientes do empregador.

- Presença de dependentes

Caso o segurado não possua dependentes, não haverá direito ao auxílio-reclusão ser repassado a outra pessoa.

Dependentes no direito previdenciário são aquelas pessoas que fazem jus a algum benefício previdenciário deixado por um segurado. Eles são considerados dependentes economicamente do segurado.

Eles estão enumerados nos incisos. I a III do art. 16 da lei 8.213/91. Cada inciso corresponde a uma classe de dependentes.

- Dependentes de classe 1 – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

- Dependentes de classe 2 – os pais;

- Dependentes de classe 3 – o irmão de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, nos termos do regulamento.

A dependência econômica dos dependentes de classe 1 é presumida e a das demais deve ser comprovada.

- Baixa renda

Para que os dependentes possam receber o auxílio-reclusão, o segurado deve ser considerado de baixa renda.

A EC 20/98 estabeleceu que baixa renda significa renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00, valor que deve ser corrigido todos os anos. Em 2019, este o valor é de R$ 1.364,43 nos termos da Portaria MF Nº 9/2019.

Quem pode solicitar

É muito importante esclarecer que não é qualquer pessoa que pode solicitar o Auxílio-Reclusão, nem mesmo o próprio segurado. Somente os dependentes dele é que pode dar entrada no benefício. E para que seja viável a solicitação, é necessário que:

a) o segurado esteja recolhido à prisão, cumprindo pena privativa de liberdade, em regime fechado.

b) seja comprovada a qualidade dependente;

c) o segurado não esteja recebendo remuneração da empresa, nem em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço;

d) Comprove baixa renda do segurado;

Não há exigência de carência, bastando a comprovação da qualidade de segurado na data da prisão, conforme previsto no art. 26, inc. I, da Lei nº 8.213/91.

Reforma da Previdência: mudou alguma coisa?

  • Antes, o decreto 3.048/99 determinava que o segurado poderia estar recolhido à prisão sob regime fechado ou semi aberto.
  • A Lei 13.846/2019, no entanto determina agora que o segurado deve estar recolhido à prisão exclusivamente em regime fechado.
  • Dessa forma, também não cabe auxílio-reclusão caso o segurado esteja em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto.
  • Outra mudança que a Lei 13.846/2019 trouxe foi requisito da carência para o auxílio-reclusão. Antes, como na pensão por morte, o auxílio-reclusão não tinha carência.
  • Agora é necessário que o contribuinte tenha cumprido carência de 24 meses para que ps dependentes tenham direito ao auxílio-reclusão.
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Qual o valor do auxilio reclusão?

O valor do benefício é calculado da mesma forma que nos casos de Pensão por Morte (link):

são utilizadas todas as contribuições previdenciárias que o segurado realizou, mas retiradas as 20% menores. A média aritmética dessa conta corresponde ao valor do benefício.

A finalidade é garantir melhores condições para os segurados e seus dependentes. Por esse motivo é possível que resultado do valor a ser recebido pelos dependentes do segurado recluso venha a ultrapassar o valor de R$ 1.364,43.

Quanto tempo dura o auxílio reclusão

Outro fator importante sobre esse benefício é o seu período de duração. Ele varia, dependendo do tempo de contribuição, da idade e do tipo de beneficiário, como se vê abaixo:

Para o (a) cônjuge, companheiro (a), cônjuge divorciado (a) ou separado (a) judicialmente ou que recebia pensão alimentícia:

a) 4 meses, a contar da data da prisão, caso a reclusão ocorra sem que o segurado tenha realizado 18 contribuições mensais à Previdência ou se o casamento ou união estável teve início em menos de 2 anos antes do recolhimento do segurado à prisão;

b) Duração variável conforme a tabela abaixo, caso prisão tiver sido realizada após 18 contribuições mensais pelo contribuinte e no mínimo 2 anos após de início do casamento ou união estável:

→ Idade do dependente na data da prisão / Duração máxima do benefício ou cota:

  • menos de 21 anos / 3 anos
  • entre 21 anos e 26 anos / 6 anos
  • entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos / 10 (dez) anos
  • entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos / 15 (quinze) anos
  • entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos / 20 (vinte) anos
  • a partir de 44 (quarenta e quatro) anos / Vitalício (desde que o contribuinte permaneça preso)

c) Para o cônjuge inválido ou com deficiência, o benefício será repassado enquanto durar a deficiência ou invalidez, respeitando-se os prazos mínimos descritos na tabela acima.

Para os filhos, equiparados ou irmãos do segurado recluso (desde que comprovem o direito), o benefício terá repasse até os 21 anos, salvo em caso de invalidez ou deficiência.

Como solicitar o beneficio

É possível dar entrada no Auxílio-Reclusão acessando pela Internet a plataforma "Meu INSS", pelo site do Instituto Nacional do Seguro Social ou aplicativo "Meu INSS" (disponível para iOS e Android), ou ainda pelo telefone 135.

Você deverá apresentar os seguintes documentos:

  • Declaração expedida pela autoridade carcerária, informando a data da prisão e o regime carcerário do contribuinte;
  • Documento de identificação com foto e CPF do requerente (no caso, o dependente do segurado) e do recluso;
  • Documentos de comprovação de dependência ao segurado, por exemplo: certidão de casamento, registro civil de nascimento, certidão de união estável, etc.
  • Documentos de comprovação de tempo de contribuição, como carteira de trabalho.

Outras informações

Se o segurado estiver desempregado no mês em que foi preso, mas ainda estiver em período de “qualidade de segurado” (ou seja, ainda tem direitos previdenciários) será então considerado como remuneração o último salário que o segurado recluso tiver recebido para a avaliação do direito ao benefício.

Caso o segurado seja posto em liberdade, fuja da prisão ou passe a cumprir pena em regime aberto, o benefício é encerrado.