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Atualmente, milhões de brasileiros estão sofrendo com o desemprego. E outros milhares de trabalhadores estão com medo de que os cargos sejam retirados em algum momento em função da crise econômica que afeta o Brasil desde o ano passado.
Por isso, o trabalhador tenta se proteger da maneira mais adequada e procura saber todos os seus direitos garantidos pela lei, caso venha a ser mesmo demitido e tenha que cumprir o aviso prévio. Por isso, conheça a seguir todas as modalidades de aviso prévio utilizadas no mercado de trabalho.
Em 11 de outubro de 2011, uma nova lei modificou o aviso prévio. Basicamente, passou a acrescentar aos já conhecidos trinta dias, mais três dias por ano de trabalho realizado para a mesma companhia, até o máximo dois meses, atingindo no total até 90 dias. Desta maneira, o novo aviso prévio mudou de maneira considerável a legislação estabelecida no artigo 487 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ao determinar um tempo mínimo de 30 dias para o aviso prévio.
O aviso proporcional já era um direito do colaborador desde a Constituição Federal de 1988, com o mínimo determinado de 30 dias. Mas, a sua regulamentação ficou presa a uma lei que levou mais de 23 anos para ser promulgada. E essa proporcionalidade de tempo acabou sendo interpretada como uma contrapartida aos esforços do trabalhador à empresa. No entanto, ainda pode restar alguma dúvida com relação ao que não foi alterada pela lei. Então, se o funcionário for dispensado depois do seu primeiro dia de trabalho ainda tem direito de 30 dias de aviso prévio, salvo se o seu contrato for de experiência ou contar com um prazo estabelecido.
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O aviso trabalhado é bastante simples. O colaborador segue desempenhando suas atividades normalmente até o último dia do seu aviso. Esse último dia de trabalho também deve valer como a data oficial da ruptura de seu contrato de trabalho. Em resumo, essa é a regra geral para o aviso prévio trabalhado.
Sendo que nesta modalidade, somente pode-se exigir do empregado trabalho em aviso prévio pelo período de 30 dias, não se aplica a lei do aviso prévio proporcional em benefício do empregador.
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No que se refere ao aviso indenizado, a empresa comunica o desligamento do colaborador e prefere realizar a sua dispensa e fazer o pagamento de todos os salários devidos ao longo desse período. Essa modalidade também é usada quando o funcionário exige a sua demissão por justa causa do empregador em função de um assédio moral e/ou sexual ou constrangimento e não avisa o seu pedido com tempo de antecedência.
Mas, quando o trabalhador é desligado, o empregado deve calcular o tempo de aviso prévio a que ele tem por direito e arcar com as respectivas remunerações desse período, além de todas as quantias rescisórias.
Vale frisar que o aviso indenizado deve ser calculado com base na última remuneração paga ao funcionário, contando ainda com férias proporcionais e a parcela do décimo terceiro salário correspondente ao mês. E se o funcionário tiver algumas parcelas a ver, como horas extras, bonificações e adicionais, terá o direito a receber a média dos valores dos últimos doze meses.
Frise-se que o período e aviso prévio indenizado é computado no tempo de serviço do empregado para todos os fins legais, nos termos do art. 487 parágrafo 1º da CLT.
Ainda existe outra categoria de aviso prévio, que ocorre quando a ação de pedir o desligamento não parte da empresa. Então, aviso prévio do empregado se caracteriza quando ele pede a sua saída imediata da companhia. Nessa situação, o empregador tem o direito de realizar o desconto da quantia devida na rescisão do contrato.
Afinal, mesmo a justificativa de ter conseguido um novo emprego com início imediato não retira do funcionário a obrigação de cumprir com o aviso prévio, salvo se houver na Convenção Coletiva de Trabalho de seu sindicato previsão de dispensa no caso de novo emprego comprovado.
A única pessoa que pode retirar essa exigência e liberar o colaborador prontamente é o próprio empregador. Por isso, o mais indicado quando o aviso prévio é pedido pelo empregado é que haja a tentativa de uma negociação.
O diálogo pode ser a melhor alternativa para que a empresa não saia no prejuízo e nem que o profissional tenha os seus novos planos frustrados. Por isso, os especialistas recomendam que o trabalhador converse com os seus dois empregadores: o antigo e o novo. Tentar encontrar uma solução que seja viável para todas as partes envolvidas é o caminho mais eficiente.
Dúvidas sobre o seu aviso prévio proporcional? Entre em contato através dos nossos escritórios de advocacia trabalhista ou pelo formulário abaixo.