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O banco de horas se trata de um acerto de compensação em que as horas a mais trabalhadas em um dia são compensadas com o tempo equivalente em redução da jornada de trabalho em um outro dia. A sua legalidade consta na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no artigo 59.
Com a reforma trabalhista o banco de horas sofreu modificações, e a principal mudança foi a possibilidade de ser pactuado de forma particular, mediante acordo entre as partes.
Até então somente era possível a implementação do banco de horas através de convenção ou acordo em que o sindicato estivesse acompanhando.
Assim, por ser mais benéfico para as empresas, hoje, praticamente todos os empregadores, ainda mais de médio e grande porte, utilizam o banco de horas, consequentemente, diminuindo drasticamente o pagamento das horas extras.
A previsão do banco de horas está no artigo 59, §2 da CLT e
Um dos benefícios para o funcionário é ter a certeza de que poderá utilizar as horas trabalhadas a mais. Para a empresa, a vantagem é não ter a obrigação de realizar o pagamento das horas extras e nem seu impacto com os demais encargos trabalhistas.
[caption id="attachment_628" align="aligncenter" width="640"]As horas trabalhadas a mais podem ser aproveitadas com um ingresso mais tarde no serviço ou com uma saída adiantada, bem como com folgas a mais no decorrer da semana ou com a adição de mais alguns dias de férias.
Por isso, o funcionário precisa determinar as datas de seu descanso em acordo com o empregador, para que não se esbarrem com as compensações de muitos funcionários simultaneamente, a fim de impedir prejuízos ou problemas para o funcionamento da empresa.
No entanto, em boa parte das empresas que utilizam o sistema de banco de horas, especialmente, nos setores administrativos, existe um acordo de compensação de horas aos sábados, isso significa um trabalho de 8 horas e 48 minutos entre a segunda e sexta-feira para assegurar a compensação do sábado.
Porém, quando o feriado cair em um sábado e existindo o saldo banco de horas, essa compensação não deve ser efetuada, já que o dia de feriado é encarado como descanso semanal remunerado e não deve ser compensado pelos funcionários.
Vale destacar que a CLT determina ainda que o limite da jornada de trabalho diária é de dez horas, isso significa, duas horas por dia e o acordo de compensação por horas deve ter validade de até 365 dias.
Se acontecer algum problema ou um descumprimento desse limite diário, bem como o descuido com relação ao tempo de um ano para eliminação das horas e de renovação do acordo de compensação, ocorre uma anulação pela não obediência ao acordo ou convenção coletiva. A partir daí, todas as horas a mais trabalhadas precisam ser pagas com o devido valor adicional de horas de trabalho.
O pagamento ou aproveitamento dessas horas precisa ser feito com a devida documentação. O funcionário pode se considerar prejudicado se as suas horas não forem pagas ou compensadas totalmente. Afinal, existem empresas que alegam que usam o sistema de banco de horas, todavia não permitem que os funcionários aproveitem as horas a mais.
[caption id="attachment_627" align="alignright" width="481"]Nessa situação, o funcionário tem o direito de entrar com uma ação na justiça exigindo o pagamento das horas extras que não foram compensadas, além do adicional de hora extraordinária.
A CLT ainda aponta, no terceiro parágrafo do artigo 59, que existindo o saldo positivo de horas extras o momento de uma ruptura de contrato, essas horas precisam ser pagas com a adição do adicional.
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