Blog
- Início
- Blog
Frequentemente recebemos dúvidas sobre contrato de experiência, por isso criamos este conteúdo com tudo que você precisa entender sobre este tipo de vínculo de emprego.
Nos últimos meses, a procura por emprego em todas as regiões do Brasil tem sido bastante complicada. Por isso, o surgimento de uma vaga profissional, mesmo que inicie com um contrato de experiência, pode ser de grande valor para quem estava amargando o desemprego.
Afinal, em boa parte dos casos, o relacionamento entre empregador e funcionário inicia mesmo com um contrato de experiência. Todavia, mesmo que seja através de um contrato temporário não quer dizer que o trabalhador que aceita esse acordo está sem nenhum direito e a empresa livre de seus deveres.
Desta maneira, a informação sempre é a melhor alternativa para todos os envolvidos. Confira a seguir tudo o que a legislação fala a respeito de contrato de experiência:
O contrato de experiência se trata de uma categoria de acordo trabalhista que consta na Consolidação das Leis de Trabalho (CLT). É considerado um contrato de trabalho temporário, já que não pode ultrapassar o tempo de três meses. Se for proposta uma renovação, transforma-se automaticamente em um contrato sem um prazo definido, caso seja renovado por mais de uma vez ou passe o período de noventa dias.
Apesar de ser um acordo com prazo oficializado, o contrato de experiência precisa de registro na carteira de trabalho do colaborador, o que necessita ser efetuado em até dois dias e registrado na página destinada a Anotações Gerais.
[caption id="attachment_636" align="aligncenter" width="580"]O funcionário contratado nessa modalidade de contrato tem direito ao auxílio-doença. O documento é suspenso depois do décimo sexto dia e restabelecido depois do trabalhador ter alta confirmada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Em um eventual acidente durante o expediente, o contrato deve ser considerado efetivado por toda a sua duração, mesmo que o período de afastamento do funcionário seja superior.
Porém, uma das questões mais complicadas de um contrato de experiência é com relação aos benefícios que o colaborador tem direito no momento de uma rescisão de contrato.
Quando a duração do contrato chega ao fim e algum dos envolvidos não tem vontade de concordar com a continuidade do vínculo, acontece um rompimento normal. Nessa situação, o colaborador tem direito a receber todo o salário, o décimo terceiro salário proporcional, as férias e ainda um terço das férias proporcionais.
O funcionário tem direito a sacar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço recolhido ao longo do contrato de experiência, às horas extras, aos adicionais e às respectivas bonificações. No entanto, o colaborador que esteve em período de experiência não terá direito a receber a multa de 40% sobre a quantia depositada de FGTS, o seguro-desemprego, o aviso-prévio ou a indenização.
Esse é um termo que pode ser acrescido ao contrato e assegura que quem desejar rescindir o contrato de experiência com antecedência terá a obrigação de cumprir ou pagar uma indenização relativa ao aviso prévio. Nessa situação, deve se respeitar as mesmas normas de rescisão de um contrato de trabalho com tempo indeterminado.
Nesse caso, existem três possibilidades:
1ª Possibilidade
Se a rescisão do contrato de experiência for de vontade da empresa, sem nenhuma justa causa, é de direito do funcionário receber todos os benefícios descritos no primeiro item, além da indenização com metade da quantia do salário estabelecida até o fim do contrato e a multa de 40% sobre o saldo de FGTS.
2ª Possibilidade
Já se a rescisão do contrato de experiência partir do empregador e contar com a justa causa, o funcionário não tem mais direito ao saque do FGTS, não tem direito a receber à multa de 40% sobre essa quantia, não tem direito à indenização.
3ª Possibilidade
Quando ocorre uma solicitação de demissão, o funcionário tem direito a receber o salário, as férias e o décimo terceiro salário proporcionais, o FGTS (só que sem direito de sacar o saldo imediatamente), as horas extras, os adicionais e as respectivas bonificações.
Mas, o colaborador não tem direito ao aviso prévio, à multa de 40% do FGTS e às indenizações. Além disso, o funcionário ainda corre o risco de ter que pagar uma indenização ao seu empregador e/ou empresa pelo período que restava de cumprimento do contrato de trabalho.
Dúvidas quanto ao seu contrato de experiência? Entre em contato com nossos escritórios de advocacia trabalhista ou abaixo: