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O vale transporte é um benefício do trabalhador e uma obrigação determinada por lei para o empregador. Seja a pessoa física ou jurídica, o empregador precisa repassar aos seus funcionários o vale transporte para uso efetivo nos percursos entre a casa, o trabalho e a casa, com a utilização do sistema de transporte público, seja interestadual, intermunicipal ou apenas urbano.
Vale destacar que não há definição legal de distância mínima para que seja considerada obrigação do empregador o repasse do vale transporte. Desta maneira, se o funcionário usa transporte coletivo por menor que seja o percurso, o empregador necessita fornecer o vale transporte.
Porém, esse benefício não conta com nenhuma ligação a remuneração mensal, portanto, não deve ser inserido no salário dos funcionários. Também não se define como base para incidência do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), das contribuições para previdência e para o Imposto de Renda.
Os trabalhadores que tem direito ao vale transporte são os que estão contratados pelo regime da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT), bem como os empregados domésticos, os empregados temporários, os atletas profissionais, os aprendizes, os profissionais do setor de construções, os servidores da União, do Distrito Federal, dos Estados, seja qual for o sistema jurídico e a maneira de pagamento desses trabalhadores. Esse benefício consta na lei 7.418 de 1985.
Para começar a receber o vale transporte, o funcionário necessita avisar ao empregador, em um comunicado por escrito, o endereço de sua casa, os serviços e as formas de transporte mais apropriadas para a sua locomoção de casa para o serviço e a quantidade de viagens diárias necessárias.
Além disso, o colaborador precisa estar ciente que o empregador poderá descontar até 6% do seu salário base em função do benefício para seu deslocamento.
O empregador, por sua vez, também tem a responsabilidade e o direito de fiscalizar, observar e verificar se os funcionários, através de declarações falsas, estão tirando proveito do vale transporte e usando para fins diferentes do que está previsto na lei.
Desta maneira, o funcionário que usar uma declaração falsa ou utilizar irregularmente o vale transporte pode ser desligado da empresa até mesmo por justa causa.
Sendo assim, o empregado deve sempre analisar com ética e bom senso a real necessidade da solicitação do vale transporte para evitar uma possível demissão por justa causa, quando acaba perdendo diversas bonificações, e também o desconto de até 6% de sua remuneração mensal.
O empregado que não cumprir as suas funções profissionais por causa de alguma razão particular, como apresentação de atestado médico, saída para férias, afastamento para licença-maternidade ou licença-paternidade, também não possui o direito a receber a ajuda correspondente ao período em que não trabalhou.
Os funcionários que não tem direito ao vale transporte são aqueles que usam qualquer tipo de veículo próprio, como, por exemplo: carro, bicicleta, moto, carona, entre outros. Já a disponibilização desse beneficio para os servidores públicos estaduais e municipais depende exclusivamente do estatuto de cada unidade.
Além disso, o empregador que oferece a forma de locomoção entre moradia e trabalho e vice-versa de seus funcionários, como na utilização de ônibus locados pelas empresas, está liberado da necessidade de arcar com o pagamento do vale transporte.
No entanto, se esse transporte privado não completar totalmente o deslocamento de algum trabalhador, a empresa precisa repassar o vale transporte para a realização do resto do trajeto.
O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) afirma que os empregadores que não oferecerem o direito ao vale transporte, garantido por lei, aos seus funcionários, podem ser autuados e correm o risco de arcar com o pagamento de uma multa, que terá seu valor duplicado em caso de reincidência.
Também, segundo informações do Ministério do Trabalho, o colaborador que estiver tendo acesso a uma quantidade menor de passagens do que precisa para se deslocar para casa e trabalho e vice-versa pode entrar em contato a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRT) ou com Agência Regional do MTE em sua cidade ou região para realizar uma denúncia.
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