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A profissão de operadores de telemarketing em call centers cresceu muito nos últimos anos repercutindo positivamente nos custos e ganhos das empresas, como uma forma de trabalho barata. Contudo, é comum insatisfação e reclamatórias trabalhistas em busca de direitos violados pelos empregadores.
Dentre os direitos violados dos operadores de telemarketing estão o pagamento abaixo do piso da categoria, não observação das pausas e intervalo intrajornada, descontos indevidos, pagamento incorreto de horas extras e comissões, falta de enquadramento de insalubridade ou periculosidade e claro, assédio moral e humilhação no exercício da função.
Quer saber todos os seus direitos como operador de telemarketing? Confira:
Antes de conhecer seus direitos é preciso verificar se realmente se enquadra como operador de telemarketing. Segundo a NR 17 operador de telemarketing é:
“Entende-se como trabalho de teleatendimento/telemarketing aquele cuja comunicação com interlocutores clientes e usuários é realizada à distância por intermédio da voz e/ou mensagens eletrônicas, com a utilização simultânea de equipamentos de audição/escuta e fala telefônica e sistemas informatizados ou manuais de processamento de dados.”
O tempo de trabalho do operador de telemarketing tem limite máximo de 06 horas diárias, inclusas as pausas. Assim, é considerada hora extra todo período trabalhado após a 6ª hora diária.
Além do limite diário deverá ser respeitado o limite semanal de 36 horas, sob pena de pagamento de horas extras.
Quando prorrogada a jornada de trabalho (6ª hora) o operador, quando for mulher, tem direito a uma pausa de descanso de no mínimo 15 minutos antes de ingressar no período extraordinário, conforme entendimento do art. 384 da CLT.
O operador de telemarketing e call center tem direito a um intervalo intrajornada para almoço e descanso de 20 minutos.
Em caso de prorrogação da jornada de trabalho, excedendo às 06 horas diárias, o operador deve ter o período de no mínimo 01 hora para almoço e descanso.
No caso de a empresa não conceder o horário de alimentação será responsabilizada a indenizar como hora extra.
Com o objetivo de propiciar um ambiente de trabalho mais salubre e prevenir sobrecarga psíquica, muscular estática do pescoço, dorso, ombros e membros superiores, as empresas devem conceder pausas, seguindo os parâmetros abaixo:
- fora do posto de trabalho;
- em 2 (dois) períodos de 10 (dez) minutos contínuos;
- após os primeiros e antes dos últimos 60 (sessenta) minutos de trabalho;
- devem ser consignadas em registro impresso ou eletrônico.
Em caso de jornada de trabalho de 4 horas deve ser observada uma pausa de descanso continuo de 10 minutos.
As pausas não interferem no intervalo obrigatório para alimentação.
O pagamento de comissões e prêmios é frequente no setor de telemarketing, ainda mais quando se trata de vendas. Nestes casos as verbas devem integrar o salário para todos os fins e constar, expressamente, no recibo de pagamento como forma de premiação.
Caso o pagamento ocorra “por fora” e não conste na folha de pagamento constitui ilegalidade, pois é vista como uma forma de “burlar” a legislação trabalhista, já que deixará de integrar no cálculo dos reflexos como DSR, férias, 13º, adicional de 1/3, aviso prévio, FGTS e Contribuição Previdenciária.
O operador de telemarketing pode receber adicional de insalubridade em virtude da utilização de head set.
O TRT do RS publicou a Súmula 66 sobre a insalubridade do operador de telemarketing:
Súmula nº 66 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. OPERADOR DE TELEMARKETING.
A atividade de operador de telemarketing, com utilização constante de fones de ouvido, é passível de enquadramento no Anexo 13 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Os operadores de telemarketing têm direito a perceber adicional noturno de 20% quando exercer as atividades das 22h às 05h (assim como todo período que ultrapassar as 5h, se cumpriu jornada desde às 22h). No período noturno a hora corresponde a 52min e 30 seg.
A NR 17 estabeleceu significativas mudanças quanto a operacionalização dos repousos e escala de revezamento, veja:
A participação dos lucros e resultados é uma conquista dos operadores de telemarketing em diversos estados. Este direito foi obtido através de Convenção Coletiva, por isso é necessário avaliar as convenções da sua categoria e base territorial.
Para saber se tem direito entre em contato conosco.
O vale transporte é concedido como forma de auxílio com a despesa de deslocamento residência/trabalho e trabalho/residência, iniciando desde o primeiro dia de admissão.
Poderá ser descontado um percentual de até 6% do empregado pelo fornecimento do auxílio transporte.
O vale ou auxílio alimentação não é obrigatório, mas pode estar previsto em convenção ou acordo coletivo da categoria. Neste caso é preciso verificar o acordo da sua base territorial. Entre em contato para que possamos orientá-lo.
O assédio moral é uma prática comum no setor de telemarketing, expondo os funcionários ao rigor excessivo, cobrança absurda de metas, humilhação e, em muitos casos, levando a doenças como depressão.
A pressão para o atingimento de metas e as situações vexatórias é capaz de gerar indenização por danos morais com base em assédio moral, além da rescisão indireta do funcionário. Se isso está acontecendo com você, operador de telemarketing, entre em contato AGORA MESMO! É seu direito de fazer parar.
Trabalha como operador de telemarketing e deseja conhecer seus direitos? Entre em contato!