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Os direitos trabalhistas dos caminhoneiros estão dentre os mais violados e acarretam prejuízos para os empregados, dentre os mais comuns estão as horas extras, descanso, jornada de trabalho, piso da categoria, entre outros.
Poucos caminhoneiros conhecem todos os seus direitos trabalhistas. Esta categoria que já possuía direitos trabalhistas por muitas vezes não recebidos, obteve significativas mudanças com a nova lei do descanso nº 12.619/2012 e a lei nº 13.103/2015 (do caminhoneiro).
Você é caminhoneiro? Leia este conteúdo explicativo sobre seus direitos trabalhistas e qualquer dúvida entre em contato com nossos advogados.
A contratação de empregados que dirigem caminhão ou transportes de carga em geral era realizada na forma do inciso I, art. 62, da CLT, ou seja, como trabalhador externo não sujeito a controle de horário.
Com isso o empregador não efetuava o pagamento de horas extras e tão pouco observava os horários de descanso.
Além dos valores que deixavam de ser pagos aos caminhoneiros, a jornada de trabalho excessiva sem compensação de horas extras e descanso, inclusive, muitas vezes cumulada com uso de estimulantes para se manter acordado, tornou “comum” doenças ocupacionais.
Visando proteger o trabalhador caminhoneiro e reduzir os acidentes foi editada a lei do descanso.
A lei 12.619/12 trouxe significativas mudanças positivas nos direitos trabalhistas dos caminhoneiros, contudo, após 3 anos foi promulgada a lei 13.103/15 que regulou a anterior, reduzindo, em partes, alguns dos direitos do motorista de caminhão.
Para evitar confundi-lo, iremos trazer apenas os direitos trabalhistas do caminhoneiro hoje, vigentes até a data:
Os demais direitos da categoria permanecem inalterados, como é o caso das férias, 13º salário, FGTS e contribuição previdenciária.
Vale destacar que, em muitos casos, caminhoneiros trabalham mediante condições perigosas, com agentes nocivos, neste caso fazem jus ao adicional de periculosidade ou, em alguns casos, insalubridade. Tanque adicional de combustível instalado pela própria empresa para aumentar a autonomia do caminhão, por exemplo, foi um dos casos já reconhecidos como ensejador de adicional de periculosidade e devidamente indenizado mediante reclamatória trabalhista.
É caminhoneiro? Entre em contato para conhecer seus direitos trabalhistas!