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A Constituição Federal de 1988 estabelece em seu sétimo artigo, como um dos direitos essenciais de quem trabalha na cidade ou no campo, a relação de emprego garantida contra um desligamento abusivo (dispensa discriminatória) ou sem uma justa causa, nos termos definidos pela lei, que oferecerá indenização compensatória, entre outros direitos para o trabalhador afastado.
No entanto, a regra estabelecida no texto constitucional nunca recebeu qualquer lei específica. Ao contrário da idealização do constituinte, duas leis diferentes determinam o pagamento de indenizações para as dispensas sem uma justa ou uma dispensa discriminatória.
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A lei 8.036/90, que discorre a respeito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), estabelece em seu primeiro artigo que se, eventualmente, ocorrer um desligamento por parte do empregador sem a apresentação de uma justa causa, fica a empresa submetida a depositar na conta vinculada de FGTS do trabalhador, uma quantia equivalente a 40% da quantia de todos os depósitos feitos na mesma conta ao longo do contrato de trabalho, atualizados e contando com os respectivos juros. Sendo essa oficialmente, a indenização que o colaborador tem direito em função sem justa causa.
Já a lei 9029, de 1995, estabelece a proibição da exigência de atestados de gestação e esterilização e outras ações discriminatórias para qualquer efeito de admissão ou mesmo de continuidade no emprego atual. Além disso, a lei 9.029 também fala a respeito da dispensa por motivo de discriminação.
De acordo com o quarto artigo da lei 9.029, a ruptura da relação de trabalho em função de uma atitude de discriminação, o que diz respeito à legislação, oferece ao funcionário, além do direito a indenização por dano moral, escolher entre: a reintegração com direito de ressarcimento completo de todo o tempo de afastamento de sua atividade, mediante pagamento da respectiva remuneração, com a correção monetária devida, somadas dos juros ou ainda a percepção, duplamente, do salário do tempo de afastamento, com a devida correção monetária e os juros.
A lei não estabelece realmente o que seria uma dispensa discriminatória. Existe somente uma definição básica no artigo 1º, impedindo a realização de qualquer ato discriminatório e que limite o acesso ou mesmo a relação de emprego ou a sua continuidade, por razão de idade, situação familiar, sexo, origem, cor, raça ou estado civil.
Por isso, esse vácuo na legislação tem dado origem a decisões em todos os sentidos, aumentando a indecisão jurídica que pauta todos os relacionamentos trabalhistas nacionais e, também o risco país.
Há algum tempo, várias decisões do Tribunal Superior do Trabalho são estabelecidas a fim de que o empregado soropositivo, em função da segurança oferecida pela Constituição Federal que veta a prática da discriminação e garante a dignidade de toda pessoa, tem direito a reintegração, apesar de não existir nenhuma lei que assegure a manutenção do cargo, desde que seja realmente considera a dispensa discriminatória.
Para garantir essa resolução na demissão, é preciso apenas que o funcionário prove a ciência do empregador do mal que lhe foi feito. Desde então, percepções dessa compreensão do TST aumentaram a variedade de casos em que o empregado não deve ser desligado de seu trabalho.
Para caracterizar essa modalidade de dispensa, no entendimento da jurisprudência, basta que o empregado comprove a ciência prévia do empregador do mal que lhe acomete.
Foi vítima de dispensa discriminatória? Entre em contato com um dos nossos escritórios de advocacia.
Tamanha repercussão forçou o TST a editar a súmula 443 determinando que a demissão de um colaborador portador do vírus do HIV ou de qualquer outra enfermidade séria que cause preconceito deve ser considerada uma dispensa discriminatória. Com a comprovação da origem preconceituosa da demissão, o funcionário tem todo o direito de exigir a sua reintegração ao ambiente de trabalho.
Desta forma, não quer dizer que a simples constatação de ser portador do vírus HIV garanta ao trabalhador brasileiro a completa estabilidade em seu trabalho, mas, assegura a pessoas que convivam com doenças graves e que sofram com o preconceito velado o direito de lutar pela sua permanência no mercado de trabalho. Afinal, todo o cidadão tem o direito de batalhar pelo seu crescimento profissional e social.
Nosso escritório inclusive já enfrentou questão parecida, sendo que na oportunidade o trabalhador foi despedido por ter aderido ao movimento de greve, sendo que foi comprovada a despedida discriminatória e o mesmo foi reintegrado e indenizado por dano moral.
Dúvidas sobre a dispensa discriminatória ou problemas trabalhistas? Entre em contato pelo formulário abaixo para que possamos ajudá-lo.