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Dispensa Discriminatória

[caption id="attachment_580" align="aligncenter" width="474"]dispensa discriminatória A dispensa discriminatória é ilegal e você, empregado, está protegido! Conheça seus direitos[/caption]

Dispensa discriminatória: entenda a demissão por motivo de discriminação

A Constituição Federal de 1988 estabelece em seu sétimo artigo, como um dos direitos essenciais de quem trabalha na cidade ou no campo, a relação de emprego garantida contra um desligamento abusivo (dispensa discriminatória) ou sem uma justa causa, nos termos definidos pela lei, que oferecerá indenização compensatória, entre outros direitos para o trabalhador afastado.

No entanto, a regra estabelecida no texto constitucional nunca recebeu qualquer lei específica. Ao contrário da idealização do constituinte, duas leis diferentes determinam o pagamento de indenizações para as dispensas sem uma justa ou uma dispensa discriminatória.

Veja também:

A lei 8.036/90, que discorre a respeito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), estabelece em seu primeiro artigo que se, eventualmente, ocorrer um desligamento por parte do empregador sem a apresentação de uma justa causa, fica a empresa submetida a depositar na conta vinculada de FGTS do trabalhador, uma quantia equivalente a 40% da quantia de todos os depósitos feitos na mesma conta ao longo do contrato de trabalho, atualizados e contando com os respectivos juros. Sendo essa oficialmente, a indenização que o colaborador tem direito em função sem justa causa.

Já a lei 9029, de 1995, estabelece a proibição da exigência de atestados de gestação e esterilização e outras ações discriminatórias para qualquer efeito de admissão ou mesmo de continuidade no emprego atual. Além disso, a lei 9.029 também fala a respeito da dispensa por motivo de discriminação.

De acordo com o quarto artigo da lei 9.029, a ruptura da relação de trabalho em função de uma atitude de discriminação, o que diz respeito à legislação, oferece ao funcionário, além do direito a indenização por dano moral, escolher entre: a reintegração com direito de ressarcimento completo de todo o tempo de afastamento de sua atividade, mediante pagamento da respectiva remuneração, com a correção monetária devida, somadas dos juros ou ainda a percepção, duplamente, do salário do tempo de afastamento, com a devida correção monetária e os juros.

O que é dispensa discriminatória?

A lei não estabelece realmente o que seria uma dispensa discriminatória. Existe somente uma definição básica no artigo 1º, impedindo a realização de qualquer ato discriminatório e que limite o acesso ou mesmo a relação de emprego ou a sua continuidade, por razão de idade, situação familiar, sexo, origem, cor, raça ou estado civil.

Por isso, esse vácuo na legislação tem dado origem a decisões em todos os sentidos, aumentando a indecisão jurídica que pauta todos os relacionamentos trabalhistas nacionais e, também o risco país.

Há algum tempo, várias decisões do Tribunal Superior do Trabalho são estabelecidas a fim de que o empregado soropositivo, em função da segurança oferecida pela Constituição Federal que veta a prática da discriminação e garante a dignidade de toda pessoa, tem direito a reintegração, apesar de não existir nenhuma lei que assegure a manutenção do cargo, desde que seja realmente considera a dispensa discriminatória.

Para garantir essa resolução na demissão, é preciso apenas que o funcionário prove a ciência do empregador do mal que lhe foi feito. Desde então, percepções dessa compreensão do TST aumentaram a variedade de casos em que o empregado não deve ser desligado de seu trabalho.

Para caracterizar essa modalidade de dispensa, no entendimento da jurisprudência, basta que o empregado comprove a ciência prévia do empregador do mal que lhe acomete.

Foi vítima de dispensa discriminatória? Entre em contato com um dos nossos escritórios de advocacia.

Nova lei para proteger da demissão discriminatória

[caption id="attachment_581" align="aligncenter" width="622"]nova lei contra dispensa discriminatória Com a nova lei o empregado ficou ainda mais protegido contra dispensa discriminatória[/caption]

Tamanha repercussão forçou o TST a editar a súmula 443 determinando que a demissão de um colaborador portador do vírus do HIV ou de qualquer outra enfermidade séria que cause preconceito deve ser considerada uma dispensa discriminatória. Com a comprovação da origem preconceituosa da demissão, o funcionário tem todo o direito de exigir a sua reintegração ao ambiente de trabalho.

Desta forma, não quer dizer que a simples constatação de ser portador do vírus HIV garanta ao trabalhador brasileiro a completa estabilidade em seu trabalho, mas, assegura a pessoas que convivam com doenças graves e que sofram com o preconceito velado o direito de lutar pela sua permanência no mercado de trabalho. Afinal, todo o cidadão tem o direito de batalhar pelo seu crescimento profissional e social.

Nosso escritório inclusive já enfrentou questão parecida, sendo que na oportunidade o trabalhador foi despedido por ter aderido ao movimento de greve, sendo que foi comprovada a despedida discriminatória e o mesmo foi reintegrado e indenizado por dano moral.

Dúvidas sobre a dispensa discriminatória ou problemas trabalhistas? Entre em contato pelo formulário abaixo para que possamos ajudá-lo.