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A estabilidade por acidente de trabalho pelo período de 1 ano é garantia do empregado, inclusive, embasada na obrigação de o empregador manter o ambiente salubre e próprio para a execução das atividades laborais.
[caption id="attachment_1481" align="aligncenter" width="550"]Quando se trata de estabilidade acidentária são diversas as perguntas a serem respondidas, dentre elas estão a obrigatoriedade da CAT, prazo de estabilidade por acidente de trabalho e o valor da remuneração. Quer saber mais? Veja aqui as 11 dúvidas frequentes e respostas sobre a estabilidade de empregado vítima de acidente de trabalho.
A CAT (Comunicado de Acidente de Trabalho) é obrigatória e deve ser emitida pelo empregador assim que tomar conhecimento da existência do acidente de trabalho. Caso não seja emitida, o mesmo poderá ser punido com multa pelo Ministério do Trabalho.
Não sendo emitida a CAT poderá o empregado, dependente, entidade sindical competente, médico que o assistiu e até autoridade pública que tomar ciência do acontecimento fazê-la.
Para que o empregado proteja seus direitos decorrentes do acidente de trabalho deverá ir até um hospital credenciado ao INSS e registrar formalmente a ocorrência do acidente, assim terá meios de provas para eventuais necessidades.
O prazo de estabilidade por acidente de trabalho é de 12 meses a contar da cessação do auxílio-doença acidentário, conforme súmula 378 do TST. Esta garantia se estende também ao acidentado que possua contrato por tempo determinado.
Sim. O acidente de percurso ou de trajeto, considerado aquele que envolve o trajeto do funcionário até a empresa e vice versa enseja em estabilidade por acidente de trabalho. Isso porque a própria legislação equipara como acidente de trabalho a doença ocupacional e o acidente de percurso.
A demissão durante o período de estabilidade gera ao empregado o direito de ser reintegrado pelo período faltante ou indenizado. Além disso, em casos mais severos, pode ocorrer compensação a título de danos morais e indenização por danos materiais.
Em um exemplo prático, supondo que o empregado ao retornar de acidente de trabalho e período de estabilidade trabalhou por 2 meses e foi demitido, assim, teria de ser indenizado pelos 10 meses faltantes e demais verbas rescisórias, como 13º salário, fundo de garantia, PLR, FGTS, férias e etc.
A estabilidade passa a contar a partir da alta médica junto ao INSS/Previdência ou 1º dia de trabalho na empresa.
Teoricamente, a incumbência de dizer se está apto ou não a retornar ao trabalho é do INSS, acontece que, em muitos casos, o médico do trabalho responsável na empresa nega à aptidão. Nestes casos, o funcionário passa a estar na situação chamada de “limbo jurídico”, no qual não recebe da empresa por estar “inapto pelo médico do trabalho” e nem pelo INSS por estar apto pelo perito da previdência.
Assim, segundo posicionamento majoritário nos Tribunais Superiores, observando o artigo 80 do decreto 3048/99, findado o benefício previdenciário (auxílio-doença), o contrato empregatício antes suspenso e que tornou o empregado na qualidade de licenciado é retomado incontinente, reintegrando o trabalhador.
Nestes casos a solução é fazer uso de um remédio legal denominado “Ação de Recondução”, promovido junto ao poder judiciário, para isso, procure um advogado de sua confiança ou entre em contato conosco para que possamos orientá-lo.
A Ação de Recondução visa uma decisão judicial determinado a recondução do empregado em outra função dentro da empresa, na qual esteja “apto” a trabalhar, assim, voltando a receber sua remuneração normalmente.
Sim. É pré-requisito para fazer jus à estabilidade por acidente de trabalho o afastamento superior a 15 dias, ou seja, momento em que passa a receber o auxílio-doença por parte do INSS. (Primeiros 15 dias são pagos pelo empregador).
Assim, exigindo-se mais de 15 dias de afastamento, tem-se a necessidade de o empregado gozar do benefício previdenciário.
Não. No momento do gozo do benefício previdenciário o contrato estará suspenso. Não podendo ser rescindido pelo empregador, devendo-se aguardar a reintegração do funcionário. Ademais, não faria sentido uma eventual rescisão, já que as verbas são suportadas pela Previdência Social (INSS) e, após a cessação do benefício, tem-se a estabilidade decorrente de acidente de trabalho.
Sim, mas, neste caso, é preciso ingressar com uma reclamatória trabalhista para reconhecer o vínculo empregatício. No caso do trabalhador sem carteira assinada, além da estabilidade por acidente de trabalho o empregado terá direito as demais verbas trabalhistas antes “negadas”, como é o caso da contribuição previdenciária, recolhimento do FGTS, adicionais, horas extras, férias, 13º salário, 1/3 constitucional, entre outros.
Não. É pré-requisito para gozar de estabilidade o afastamento superior a 15 dias e, consequentemente, recebimento do benefício previdenciário. Salvo uma única exceção:
Tem dúvidas sobre a estabilidade por acidente de trabalho, ou acesse aqui. Deixe seu comentário ou resumo de caso para que possamos responder e ajudar ainda mais pessoas!