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Quem faz o mesmo serviço deve receber o mesmo salário, assim se resume a equiparação salarial. A Constituição Federal (CF), de 1988, garante que todos são iguais perante a lei, sem diferença de qualquer natureza, assegurando aos brasileiros a inviolabilidade do seu direito a vida, a igualdade, a segurança, a propriedade e a liberdade.
Além disso, o artigo 7º da Constituição Federal impede a distinção de salários, de cumprimento de tarefas e de quesitos de contratação por questão de gênero, idade, cor ou estado civil.
A equiparação salarial na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é estabelecida em algumas situações, necessitando observar determinados itens, como, por exemplo: o serviço desenvolvido ao mesmo patrão, no mesmo lugar, entre funcionários do mesmo cargo, com distinção de tempo no cargo não acima de dois anos, que desempenhe trabalho com rendimento similar, que tenha a mesma qualificação técnica e que ocorra a prestação de serviço ao mesmo tempo.
Quer saber mais sobre equiparação salarial? Confira:
Para que seja verificada a equiparação salarial, é preciso que se indique o funcionário que desempenhe as mesmas tarefas (que no direito é chamado de funcionário paradigma) e que sejam respeitados os quesitos citados anteriormente. No entanto, a existência de um quadro de carreira dentro da companhia pode impossibilitar a equiparação salarial.
Não serve como exemplo o funcionário que realiza a mesma função por causa da adequação por diminuição de sua capacidade de trabalho. Essa é a situação de um trabalhador que passou por um acidente e teve seu rendimento para o trabalho afetado consideravelmente.
Ele acaba sendo deslocado para um cargo inferior ao seu antigo sem ter nenhuma diminuição de sua remuneração. Por isso, não existe meios de promover a equiparação salarial com os demais trabalhadores. Nessa circunstância, deve-se empregar o conceito de isonomia salarial, conforme o artigo 461 da CLT.
O conceito de isonomia significa a igualdade de todos diante da lei. Esse termo tem relação com o principio de igualdade que consta no artigo 5º da Constituição, que prega a igualdade sem qualquer distinção. Portanto, de acordo com esse conceito, as qualidades iguais precisam ser levadas em consideração de mesma maneira, e os casos desiguais, desigualmente, pois não se deve fazer diferença de classe, grau ou poder aquisitivo.
Em 2012, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) fez alterações na súmula 6, encerrado diversas pendências sobre de jurisprudência e equiparação salarial. Confira os principais pontos da Súmula 6 do TST:
I – Só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente.
II – Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego.
V – A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante.
VII – É possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos.
VIII – É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial.
IX – Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento.
X – O conceito de “mesma localidade” de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana.
A equiparação salarial para servidor público é determinada pela Legislação Trabalhista, a Orientação Jurisprudencial 297 da SBDI-I do Tribunal Superior do Trabalho é simples e objetiva:
“Equiparação salarial. Servidor público da administração direta, autárquica e fundacional. O art. 37, inciso XIII, da CF/1988, veda a equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público, sendo juridicamente impossível a aplicação da norma infraconstitucional prevista no art. 461 da CLT quando se pleiteia equiparação salarial entre servidores públicos, independentemente de terem sido contratados pela CLT”.
Por fim, é importante destacar que esse entendimento foi confirmado pela Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal, aprovada em 2014.
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