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Você tem dúvidas sobre a gravidez no contrato de experiência? Quais são os seus direitos? Pode ser demitida? Estas são dúvidas comuns e frequentemente recebemos dúvidas.
Infelizmente, empregadores tendem a efetuar a demissão de mulheres em gravidez no contrato de experiência, e o que poucos sabem é que a gestante, mesmo que em contrato de experiência, possui direito a estabilidade.
[caption id="attachment_1015" align="aligncenter" width="559"]Mas, e quando a empregada mulher descobre a sua gravidez no contrato de experiência? Quais são os seus direitos? Será que tem os mesmos benefícios que uma gestante que trabalha há mais tempo na companhia? Em uma época de desconfiança e de crise econômica, a informação é de grande serventia. Por isso, entenda a seguir o que acontece quando uma funcionária descobre a sua gravidez no contrato de experiência.
Hoje em dia, o entendimento é que a funcionária que se descobre grávida durante o seu contrato de experiência possui os mesmos benefícios que uma colaboradora já contratada de maneira definitiva por uma empresa.
Desta maneira, a trabalhadora grávida no contrato de experiência não corre nenhum risco de ser demitida sem justa causa, já tem o direito da estabilidade provisória até cinco meses após o parto.
O que acontece quando o contrato de experiência acaba, a mulher não é contratada, mas, se descobre grávida?
Nesse caso, se nem a empregada e nem a empresa tem conhecimento da gestação, chegando ao fim o contrato de experiência, pode ocorrer a não contratação efetiva da funcionária. No entanto, logo depois do encerramento do contrato de trabalho, a trabalhadora pode descobrir que está esperando um bebê.
A partir daí, a colaboradora tem todo o direito de retornar a sua antiga função imediatamente, já que mesmo que ela ou a companhia não tivessem ideia de seu estado de gravidez, a funcionária tem a garantia de estabilidade provisória no emprego. Desta forma, o desconhecimento da gestação da colaboradora na hora da dispensa não pode ser usado como motivo pela corporação para não aceitar a sua volta ao trabalho.
Vale lembrar que a estabilidade provisória inicia no momento da concepção da gestação (não sendo o momento da descoberta da gravidez) e se encerra cinco meses depois do parto, não interessando se o contrato de experiência seria finalizado antes desse prazo.
Justamente por isso, a grávida em contrato de experiência tem o benefício de ser reintegrada. Todavia, é preciso prestar bastante atenção em um detalhe: se a gestação aconteceu após o encerramento do contrato de experiência, a mulher não tem o direito de exigir a sua reintegração à empresa.
Não existe nenhuma distinção. Nessa situação, não há diferença alguma sobre o momento em que aconteceu a gestação. Se a funcionária já começou no emprego grávida ou se engravidou ao longo do contrato de experiência não é algo importante e que possa retirar as garantias trabalhistas. O direito a estabilidade no trabalho está à disposição da mulher gestante de qualquer forma.
E, caso, a funcionária gestante no contrato de experiência achar que está sofrendo alguma represália ou discriminação por parte da companhia, tem todo o direito de buscar a orientação de um advogado para reprimir tais comportamentos, se necessário, pela via judicial, já que o tempo de estabilidade provisória é de somente de cinco meses depois da realização do parto.
[caption id="attachment_1017" align="alignleft" width="240"]Com o fim desse tempo, a funcionária grávida não terá mais a possibilidade de exigir a sua volta ao emprego, além do recebimento de salários e de todos os benefícios oriundos do seu período de estabilidade no emprego.
Por isso, a mulher gestante não pode ter medo ou vergonha de exigir o cumprimento de seus direitos. E se eventualmente for necessário, ela também deve considerar a possibilidade de recorrer à Justiça para ter acesso a tudo que lhe garantido pelas leis trabalhistas. Afinal, a CLT existe, justamente, para oferecer uma condição de trabalho e vida digna para a trabalhadora, incluindo também o período de sua gravidez.
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