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Por ser uma doença grave e crônica, a condição da pessoa com HIV pode dar direito a diferentes benefícios junto ao INSS de acordo com os resultados da avaliação que é realizada.
Existem possibilidades de concessão de benefícios como o auxílio-doença e o benefício assistencial de prestação continuada (LOAS). E também há casos em que é possível ser concedida a aposentadoria por invalidez
Caso ela esteja fisicamente incapaz, terá direito ao benefício como qualquer outra pessoa, independente da doença (se cumpridos os demais requisitos do benefício em questão). Ademais, caso esteja fisicamente apta, mas socialmente incapaz, também fará jus ao benefício.
No entanto, o simples fato de um contribuinte ser portador de HIV não faz com que ele tenha direito a um benefício ou aposentadoria do INSS.
Veja agora quais direitos o INSS confere à pessoa portadora de HIV e sob quais condições.
Nem todos os portadores do HIV estão tecnicamente incapazes para o trabalho. Muitos apresentam baixa carga viral e sequer apresentam os sintomas da AIDS em um determinado momento.
No entanto, se a pessoa, em decorrência da AIDS, tornar-se incapacitada para o trabalho, é possível entrar com uma solicitação de um benefício previdenciário, ou mesmo à aposentadoria por invalidez
A condição de incapacidade para o trabalho será analisada por um médico perito, pelo INSS. Mas, via de regra, estão incapazes para o trabalho pessoas que estão muito doentes, fracas, com funções dos órgãos comprometidas, psicologicamente muito abaladas, entre outros casos mais específicos.
Seja o caso da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, é preciso comprovar os requisitos de contribuição para com a previdência, como o período mínimo de carência e qualidade de segurado.
Além da debilidade do HIV, também pode acontecer a restrição social, ou seja, não conseguir um emprego na cidade em decorrência de "preconceito". Localidades pequenas em que "todos se conhecem" são ambientes mais comuns de acontecer esta restrição. Nestes casos, demonstrado qu não consegue emprego em razão deste "afastamento social", é possível conseguir o benefício.
Para fazer a prova desta situação utiliza-se o serviço de um assistente social que faz uma análise do mercado de trabalho e ambiente social. Neste caso, será necessário ingressar com uma ação judicial, até mesmo em razão de o INSS não possuir o profissional para executar o estudo social.
Já no caso do benefício assistencial de prestação continuada (“LOAS”), é preciso verificar se a a renda mínima familiar. O INSS exige que a renda per capita da família não ultrapasse ¼ do salário mínimo, mas o Poder Judiciário flexibiliza este critério. Lembrando que o LOAS se aplica a pessoas que não se enquadram como contribuintes da previdência social.
Via de regra, o juiz não é obrigado a analisar condições pessoais e sociais do requerente ao analisar a incapacidade para o trabalho, nos termos da súmula 77 da TNU. No entanto, no caso do HIV, isso é diferente.
A Súmula 78 abre uma exceção ao que dispõe a Súmula 77 e determina que sejam averiguadas as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais da pessoa para analisar a incapacidade em sentido amplo.
Dessa forma, além de analisar a incapacidade física para o trabalho, é preciso também analisar a incapacidade social da pessoa portadora de HIV, a fim de determinar sua incapacidade em sentido amplo.
Por exemplo, um segurado com diagnóstico de HIV que não manifesta sintomas mora em uma cidade pequena e distante, onde todos estão sabendo de sua condição e, por isso, ele não consegue encontrar emprego, apesar de estar plenamente capaz fisicamente poderá ser considerado socialmente incapaz e ter direito a solicitar um benefício do INSS.
Nestes casos é necessário ingressar com uma ação judicial, já que o INSS não dispõe do profissional para fazer esta avaliação (assistente social).
Para se ter direito ao auxílio doença por HIV o segurado precisa atender a alguns requisitos mínimos, como a qualidade de segurado, cumprimento do período mínimo de carência e incapacidade temporária comprovada por atestados/laudos e exames médicos.
O médico perito do INSS irá avaliar se de fato há incapacidade para o trabalho ou não, com base na documentação apresentada e em consulta e /ou exame clinico realizado na ocasião da perícia.
Ainda que seu caso seja de incapacidade plena e permanente para o trabalho, o procedimento é o mesmo da solicitação do auxílio doença, e, assim, o perito decide se é caso para liberação de auxilio doença ou aposentadoria por invalidez.
Além do mais, na perícia médica o Perito do INSS realizará a consulta médica e avaliação, para posteriormente atestar se você realmente está incapacitado para o trabalho ou não, com base também na documentação médica que você trouxe e que ficou anexada ao seu processo. Daí a importância de levar todos os exames, receitas, atestados e quaisquer outros registros que possam comprovar sua condição de saúde.
Você deve agendar com o INSS uma perícia médica, e é o resultado dela que irá determinar se será concedido auxilio doença, que é um benefício temporário e passível de nova avaliação, ou a aposentadoria por invalidez.
É possível fazer o agendamento por telefone, pelo número 135, ou pela Internet, com o preenchimento de informações de identificação como número de CPF e RG, além do número do PIS, dados pessoais, número do Código Internacional de doenças (CID) e o tipo de contribuição.
Se por algum motivo não for possível comparecer à perícia médica no dia e hora agendados, é possível solicitar a remarcação, uma única vez, até três dias antes da data agendada, pela Central 135 ou pelo Meu INSS.
Em situações de internação hospitalar ou restrição ao leito, o prazo para remarcação é de sete dias antes ou até a data agendada, sendo necessário solicitar uma perícia hospitalar ou domiciliar pelo Meu INSS.
Caso o contribuinte não compareça na data agendada, não faça remarcação da perícia médica nem cancele requerimento, ficará impossibilitado de solicitar novamente benefício pelos próximos 30 dias.
Nos últimos 15 dias do auxílio-doença, caso julgue que o prazo inicialmente concedido para a recuperação se revelou insuficiente para retorno ao trabalho, o segurado poderá solicitar a prorrogação do benefício pela Central 135 ou pelo Meu INSS.
O Diário Oficial da União publicou no dia 19 de junho de 2019 a lei Lei 13.847/19, que dispensa as pessoas com HIV/aids aposentadas por invalidez de realizar reavaliação pericial.
Até então, a Lei de Benefícios da Previdência Social (8.213/91) permitia que o segurado aposentado por invalidez fosse convocado para avaliação das condições que motivaram a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente.
Com a nova lei, as pessoas com HIV/aids não poderão ser reavaliadas após a concessão da aposentadoria.
O Presidente Jair Bolsonaro havia rejeitado o projeto, argumentando que ele estabelece presunção legal vitalícia de incapacidade, desconsiderando peculiaridades de cada caso e os avanços da medicina. No entanto, o Congresso Nacional derrubou o veto.
O texto foi proposto pela Articulação Nacional da Saúde e Direitos Humanos e apresentado pelo senador Paulo Paim. Na proposição, ele argumenta que as pessoas que foram aposentadas por invalidez já passaram por diversas avaliações médicas, perícias e períodos de auxílio-doença, processos estes capazes de atestar a degradação da saúde e irreversibilidade dessa condição.