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O que são horas in itinere? Aprenda a calcular as horas itinere

[caption id="attachment_1270" align="alignright" width="300"] horas in itinere Você sabe o que são as horas in itinere e como calcular? Veja tudo sobre horas in itinere neste conteúdo[/caption]

Você sabe o que são horas in itinere? Trabalhador, é essencial compreender o significado de hora “in itinere”, que para o português pode ser traduzido como “o que é itinerante”, “aquele que se movimento para a realização de suas tarefas” ou também “que conta com itinerário”.

Portanto, como a tradução já deixa claro, a hora in itinere está associada diretamente ao período de locomoção do funcionário entre a sua casa e o seu ambiente de trabalho e vice-versa.

Desta maneira, essa expressão tem a função de mostrar se esse deslocamento vai fazer parte de toda a jornada de trabalho do colaborador, transformando-se em algo que pode estar ligado ao pagamento das horas itinerantes.

O que são horas in itinere? Entenda o conceito

Basicamente, as horas in itinere se referem às horas extras, mas não são aquelas desempenhadas no lugar de trabalho. Essa variação de hora extra pode ser considerada durante a locomoção do funcionário quando ele sai de sua casa e se encaminha para o local de trabalho e quando realiza o trajeto de volta.

Mas, o essencial é perceber que não são todas as vezes que acontece a caracterização das horas in itinere. Isso significa que não é considerada hora extra para todo e qualquer funcionário sempre que ele se dirija até o seu ambiente de trabalho.

Desta maneira, se o funcionário usa maneiras próprias ou se o lugar onde está desempenhado a função conta com serviço de transporte público freqüente, essas horas extras em função do trajeto não são devidas.

No entanto, quando a empresa oferece transporte porque não há transporte coletivo na região para que o colaborador tenha chance de se apresentar ao emprego ou retornar para a sua casa, será considerado o período gasto pelo funcionário no caminho de ida e volta do serviço como horas in itinere.

Legislação sobre as horas in itinere

[caption id="attachment_1271" align="aligncenter" width="675"] horas in itinere horas in itinere[/caption]

Foi oficializado legalmente esse direito na Consolidação das Leis do Trabalho, quando o artigo 58, parágrafo 2º foi mudado pela Lei 10.243 de 19 de junho de 2001. A revisão da lei ocorreu por causa de diversas resoluções dos tribunais trabalhistas e da súmula 90 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que foi feita em 1978, sendo mais tarde modificada em 2005, recebendo vários casos e tirando dúvidas sobre o que são as horas “in itinere”.

Desta mudança da súmula 90 do TST, um dos pontos mais importantes é que a simples ausência de transporte coletivo não obriga a empresa a efetuar o pagamento de horas in itinere, e que se houver a oferta de transporte público em trechos do caminho até a companhia, as horas in itinere remuneradas se restringem a parte não alcançada pelo transporte público.

Súmula nº 90 do TST

HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO (incorporadas as Súmulas nºs 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 50 e 236 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. (ex-Súmula nº 90 - RA 80/1978, DJ 10.11.1978) II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere". (ex-OJ nº 50 da SBDI-1  - inserida em 01.02.1995) III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere". (ex-Súmula nº 324 – Res. 16/1993, DJ 21.12.1993) IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. (ex-Súmula nº 325 – Res. 17/1993, DJ 21.12.1993) V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. (ex-OJ nº 236 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) 

Vale frisar ainda que não se leva em consideração se o transporte disponibilizado pela empresa é gratuito ou pago de maneira parcial pelo colaborador para o reconhecimento do direito a receber às horas in itinere.

Além disso, muitas empresas não sabem ainda que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho compreende que o tempo gasto pelo colaborador entre a portaria da empresa e a chegada efetiva no seu posto de trabalho é reconhecido como horas in itinere, por considerar que é um tempo em que o funcionário está à disposição do seu empregador.

Portanto, a empresa precisa analisar com cuidado todos os casos ilustrados na lei para evitar qualquer problema com a justiça do trabalho. E o colaborador tem todo o direito de exigir a sua remuneração extra se, eventualmente, a sua situação se encaixar nos requisitos da hora in itinere.

Como calcular as horas in itinere

[caption id="attachment_1272" align="alignright" width="300"] horas in itinere Veja como calcular as horas in itinere[/caption]

Como as horas in itinere são incluídas na duração da jornada de trabalho, podem ser consideradas como horas extras. Desta maneira, o adicional a ser quitado sobre elas precisa ser o mesmo determinado pelo sindicato da respectiva categoria profissional ou ainda usado o valor mínimo previsto em lei, que corresponde a 50% da hora salário. Basicamente, esse deve ser o modelo para calcular as horas in itinere.

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