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Você sabe o que são horas in itinere? Trabalhador, é essencial compreender o significado de hora “in itinere”, que para o português pode ser traduzido como “o que é itinerante”, “aquele que se movimento para a realização de suas tarefas” ou também “que conta com itinerário”.
Portanto, como a tradução já deixa claro, a hora in itinere está associada diretamente ao período de locomoção do funcionário entre a sua casa e o seu ambiente de trabalho e vice-versa.
Desta maneira, essa expressão tem a função de mostrar se esse deslocamento vai fazer parte de toda a jornada de trabalho do colaborador, transformando-se em algo que pode estar ligado ao pagamento das horas itinerantes.
Basicamente, as horas in itinere se referem às horas extras, mas não são aquelas desempenhadas no lugar de trabalho. Essa variação de hora extra pode ser considerada durante a locomoção do funcionário quando ele sai de sua casa e se encaminha para o local de trabalho e quando realiza o trajeto de volta.
Mas, o essencial é perceber que não são todas as vezes que acontece a caracterização das horas in itinere. Isso significa que não é considerada hora extra para todo e qualquer funcionário sempre que ele se dirija até o seu ambiente de trabalho.
Desta maneira, se o funcionário usa maneiras próprias ou se o lugar onde está desempenhado a função conta com serviço de transporte público freqüente, essas horas extras em função do trajeto não são devidas.
No entanto, quando a empresa oferece transporte porque não há transporte coletivo na região para que o colaborador tenha chance de se apresentar ao emprego ou retornar para a sua casa, será considerado o período gasto pelo funcionário no caminho de ida e volta do serviço como horas in itinere.
Foi oficializado legalmente esse direito na Consolidação das Leis do Trabalho, quando o artigo 58, parágrafo 2º foi mudado pela Lei 10.243 de 19 de junho de 2001. A revisão da lei ocorreu por causa de diversas resoluções dos tribunais trabalhistas e da súmula 90 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que foi feita em 1978, sendo mais tarde modificada em 2005, recebendo vários casos e tirando dúvidas sobre o que são as horas “in itinere”.
Desta mudança da súmula 90 do TST, um dos pontos mais importantes é que a simples ausência de transporte coletivo não obriga a empresa a efetuar o pagamento de horas in itinere, e que se houver a oferta de transporte público em trechos do caminho até a companhia, as horas in itinere remuneradas se restringem a parte não alcançada pelo transporte público.
Súmula nº 90 do TST
HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO (incorporadas as Súmulas nºs 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 50 e 236 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. (ex-Súmula nº 90 - RA 80/1978, DJ 10.11.1978) II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere". (ex-OJ nº 50 da SBDI-1 - inserida em 01.02.1995) III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere". (ex-Súmula nº 324 – Res. 16/1993, DJ 21.12.1993) IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. (ex-Súmula nº 325 – Res. 17/1993, DJ 21.12.1993) V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. (ex-OJ nº 236 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
Vale frisar ainda que não se leva em consideração se o transporte disponibilizado pela empresa é gratuito ou pago de maneira parcial pelo colaborador para o reconhecimento do direito a receber às horas in itinere.
Além disso, muitas empresas não sabem ainda que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho compreende que o tempo gasto pelo colaborador entre a portaria da empresa e a chegada efetiva no seu posto de trabalho é reconhecido como horas in itinere, por considerar que é um tempo em que o funcionário está à disposição do seu empregador.
Portanto, a empresa precisa analisar com cuidado todos os casos ilustrados na lei para evitar qualquer problema com a justiça do trabalho. E o colaborador tem todo o direito de exigir a sua remuneração extra se, eventualmente, a sua situação se encaixar nos requisitos da hora in itinere.
Como as horas in itinere são incluídas na duração da jornada de trabalho, podem ser consideradas como horas extras. Desta maneira, o adicional a ser quitado sobre elas precisa ser o mesmo determinado pelo sindicato da respectiva categoria profissional ou ainda usado o valor mínimo previsto em lei, que corresponde a 50% da hora salário. Basicamente, esse deve ser o modelo para calcular as horas in itinere.
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