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Indenização Adicional

[caption id="attachment_1317" align="aligncenter" width="467"]Indenização Adicional Foi demitido no mês anterior a data-base de sua categoria? Entenda a Indenização adicional e esclareça as suas dúvidas[/caption]

O que é Indenização Adicional e Quem Tem Direito a Receber

A indenização adicional corresponde a uma remuneração mensal. Você não sabe o que é a indenização adicional?

O funcionário demitido sem a apresentação de justa causa no período de 30 dias antes da data de correção salarial de sua classe profissional tem o direito a receber uma indenização adicional, de acordo com o artigo 9 da lei 7.238, de 29 de outubro de 1984.

Vale destacar ainda que a Súmula nº 242 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determina que a indenização adicional deve ser equivalente a remuneração mensal, na quantia respectiva da data de anuncio de seu desligamento da empresa, acrescido dos adicionais legais ou tradicionais, associados ao tempo de mês, não tendo ligação com a bonificação referente ao Natal.

Quando a indenização adicional deve ser paga

A indenização adicional deve ser efetuada quando o funcionário é demitido sem justa causa no mês anterior a data-base de sua categoria, ou seja, naquele mês anterior ao reajuste negociado pelo seu sindicato.

A indenização adicional não será necessária nas seguintes situações: na demissão por justa causa, no pedido de demissão feito pelo funcionário, nos contratos com prazos fixados, nos contratos de experiência, nos desligamentos por culpa recíproca e ainda nos casos de extinção da empresa por força maior.

Significado indenização adicional

[caption id="attachment_1318" align="alignright" width="300"]Indenização Adicional Indenização Adicional[/caption]

O objetivo da criação da indenização adicional foi garantir a proteção econômica ao funcionário que for demitido sem a apresentação de justa causa às véspera do mês de reajuste salarial de sua classe profissional, bem como evitar excessiva rotatividade de mão-de-obra.

Se restar alguma dúvida com relação ao conceito de indenização adicional, considere o seguinte exemplo: a data-base dos bancários é 1º de setembro, assim, o bancário que entrar em aviso prévio durante o mês de agosto, terá direito de receber a indenização adicional.

Já na regulamentação da Súmula nº 182 do Tribunal Superior do Trabalho, o período do aviso prévio, apesar de ser indenizado, é levado em consideração para o efeito de indenização adicional. Portanto, se ocorrer algum aviso prévio trabalhado, deve considerar a data da saída o último dia oficial de trabalho. Já quando acontece o aviso prévio indenizado, o último dia do seu período de espera, ou seja, a data do encerramento jurídico do contrato de trabalho.

Mas, se a ruptura acontecer dentro do prazo de 30 dias antes da efetivação da data-base, será preciso pagar a indenização adicional.

Vale destacar ainda a determinação da Súmula nº 314 do Tribunal Superior do Trabalho que assim dispõe: “Se ocorrer a rescisão contratual no período de 30 (trinta) dias que antecede à data-base, observado a Súmula 182 do TST, o pagamento das verbas rescisórias com o salário já corrigido não afasta o direito à indenização adicional prevista nas Leis 6.708, de 30.10.1976 e 7.238, de 28.10.1984.”

Situações extraordinárias da indenização adicional

Além de todas as situações citadas anteriormente, há ainda três ocasiões extraordinárias, que devem ser analisadas da seguinte maneira:

1 – Demissão anterior ao tempo de 30 dias que antecede a data-base da respectiva classe profissional: o funcionário não conta com direito de receber a indenização adicional, precisando verificar a projeção do aviso prévio indenizado;

2 – Demissão nos dias 30 diretamente anteriores à data-base da respectiva categoria profissional: o trabalhador terá o direito de receber a indenização adicional, que deve corresponder a um mês de remuneração.

3 – Demissão no mesmo mês da data-base da respectiva categoria profissional: o trabalhador não terá o direito de receber a indenização adicional. Mas, a sua ruptura contratual levará em consideração o valor da base no seu salário já reajustado. E, eventualmente, se o reajuste ainda não tiver sido oficializado no momento da rescisão de seu contrato de trabalho, será preciso efetuar uma rescisão complementar.  

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