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O salário complessivo é uma prática comum e que não pode ser realizada. Nada mais é do que efetuar o pagamento do "salário" com todos os direitos mediante recibo ou não, sem discriminar corretamente os direitos e verbas.
Seria uma espécie de pagamento "geral" por todos os direitos. Contudo, é dever do empregador efetuar o pagamento do salário e direitos de forma discriminada, para que o empregado saiba exatamente o que está recebendo e até mesmo verificar se está correto ou não.
Veja mais sobre o salário complessivo:
O salário complessivo se refere ao pagamento ao colaborador de uma quantia remuneratória que reúne diversos direitos. Em resumo, é o pagamento de certa quantia correspondente ao salário ordinário, a hora extra e o adicional noturno, sem distinguir o valor que está sendo destinado para cada situação. E isso não possibilita que o funcionário consiga definir e checar a exatidão do pagamento que está recebendo pelo serviço prestado.
Vale destacar que o artigo 464 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) repassa à empresa a necessidade da comprovação do pagamento certo, o que ainda exige a identificação de cada parcela paga ao funcionário.
A relação de obrigatoriedade da distinção de cada um dos títulos repassados ao funcionário estava pacifica seja pela súmula 91 do Tribunal Superior do Trabalho (Salário complessivo: Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador), seja pela posição jurisprudencial também estabelecida do TST número 93 (Comprovante de pagamento: O pagamento do salário será feito mediante recibo, fornecendo-se cópia ao empregado, com a identificação da empresa, e do qual constarão a remuneração, com a discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, os dias trabalhados ou o total da produção, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social, e o valor correspondente ao FGTS).
No entanto, em algumas decisões tomadas pelo TST recentemente reabriu-se o debate com relação à legalidade ou não do assunto, reconhecendo a complessividade da remuneração na definição de uma norma coletiva detalhada sobre o tema.
[caption id="attachment_1171" align="alignright" width="279"]O motivo é que a Carta Constitucional atual deu mais destaque as negociações coletivas, de maneira que através de uma convenção ou um acordo coletivo de trabalho é possível definir a maneira de salário, envolvendo vários títulos.
Porém, é preciso ter muito cuidado ao querer adotar uma postura semelhante, pois pode representar um retrocesso para a defesa dos direitos dos trabalhadores. Afinal, a identificação de cada título pago, com a sua distinção e discriminação aumentam a clareza e a segurança tanto para quem está recebendo o salário quanto para quem está pagando a devida remuneração.
Hoje em dia, a tecnologia possibilita a gestão do tempo e período de trabalho e da maneira de remuneração, não havendo problemas para perceber o que, por qual motivo e o valor do que está sendo pago.
É evidente que os acordos coletivos precisam ser prestigiados, principalmente, por se tratarem da maneira mais apropriada de resolução de rusgas trabalhistas. Porém, as convenções não tem a necessidade de se colocar acima dos conceitos e normas já praticadas e que favorecem a transparências durante as relações trabalhistas.
Informação serve como forma de proteção ao trabalhador
[caption id="attachment_1172" align="alignright" width="300"]No fim das contas, o trabalhador tem todo o direito de saber detalhadamente o quanto está recebendo pela prestação de seus serviços e o quanto está sendo descontado para pagar encargos trabalhistas. Pois, o conhecimento a respeito de sua remuneração também é uma maneira legitima de proteção.
Por isso, se você possui dúvidas quanto aos seus direitos trabalhistas entre em contato com um advogado online e seja bem orientado!