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O regime de sobreaviso tem como característica a permanência do empregado à disposição do seu empregador além do seu horário de trabalho e também fora do lugar convencional de trabalho. O intuito é, justamente, para poder ser chamado a qualquer momento para a realização de algum serviço.
Basicamente, nessa situação o funcionário não conta com um descanso total, e é a falta desse repouso completo que, normalmente, causa a obrigação de pagamento do adicional de sobreaviso.
Vale destacar que o chamado do empregado pode ocorrer através de qualquer mecanismo de comunicação, entre eles os mais comuns são os telefones fixos, celulares, e-mails, whatsapp, mensagens instantâneas, etc.
No entanto, é importante esclarecer que a simples oferta dos meios de comunicação pelo empregador não se torna capaz de colocar o funcionário sob regime de sobreaviso, pois não pode o empregador delimitar o direito do funcionário de ir e vir, restringindo o deslocamento em razão desse regime.
Hoje em dia, o assunto é regulado e pacificado pela Súmula nº 428 do Tribunal Superior do Trabalho (TST):
I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso.
II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.
A partir do momento que o colaborador passa por essa sujeição ao sobreaviso também tem direito ao recebimento do pagamento de um adicional por sobreaviso no valor de um terço em cima do seu salário habitual por cada hora nesse sistema, com a delimitação de permanência de 24 horas consecutivas de sobreaviso, de acordo com o artigo 244 da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT).
Portanto, o tempo de sobreaviso não pode passar de um dia inteiro, sendo totalmente inviável deixar apenas um funcionário escalado nesse sistema de prontidão durante todo o fim de semana.
Caso o empregador desconsidere o que consta no artigo 244 da CLT e solicite a um único trabalhador que fique sob sua disposição por dois dias consecutivos, ele corre o risco de ser acionado na justiça por configurar ato ilícito trabalhista.
Desta maneira, não há como exigir uma diminuição da hora noturna e nem mesmo solicitar o pagamento de um adicional noturno por causa da simples expectativa de ser convocado para realizar algum serviço. As mesmas reservas tem validade para o intervalo intrajornada, ou seja, designado para alimentação e repouso.
Portanto, se o colaborador for realmente chamado para o trabalho, as horas de serviço serão pagas independentemente da questão do sobreaviso. Além disso, é necessário lembrar que as horas de sobreaviso contam com clara natureza salarial.
Sendo assim, quando são pagas com freqüência, precisarão, inclusive, estar inseridas dentro da base de cálculo do salário do funcionário refletindo em cima de todas as verbas contratuais e rescisórias, como determina a legislação brasileira.
Vale destacar ainda que ao longo do período de sobreaviso, se o funcionário for convocado para prestação à realização de alguma tarefa, por exemplo, apenas por duas horas, apenas serão devidas horas extras e até adicional de jornada noturna se eventualmente ocorrer à noite, no decorrer das duas horas realmente trabalhadas.
Entenda mais sobre as horas extras.
Em função de todas as peculiaridades que envolvem o sistema de sobreaviso, a fim de facilitar a situação para empregados e empregadores, é preciso tomar alguns cuidados. Confira a seguir alguns pontos importantes:
Dúvidas referentes ao sobreaviso? Deixe-nos ajuda-lo, entre em contato para que o ajudarmos!