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Provavelmente você já sabe o que é aviso prévio, mas, sabia que existe uma tabela de aviso prévio? Nela estão os dias obrigatórios de acordo com o tempo de trabalho.
Através da tabela de aviso prévio (abaixo transcrita) você pode ver quantos dias tem direito a receber de aviso prévio indenizado ou precisa receber para poder encontrar um “novo emprego”.
Veja mais sobre a tabela de aviso prévio:
Com a edição da Lei 12.506, de 2011, diversos questionamentos apareceram com relação ao cumprimento do aviso-prévio proporcional e do período de trabalho. Essas dúvidas podem ser esclarecidas ao consultar portarias e/ou instruções normativas do Ministério do Trabalho.
Mesmo assim, o aviso-prévio se trata de uma notificação que, se referindo ao serviço, um dos envolvidos repassa à outra, divulgando a ruptura do contrato de trabalho por tempo indeterminado. O objetivo do aviso prévio é diminuir o efeito que a quebra do contrato de trabalho possa representar para qualquer uma das partes.
Para o funcionário, o aviso-prévio permite a chance de novo ingresso no mercado de trabalho. Para o empregador, concede a possibilidade de achar alguém para preencher a vaga do funcionário que solicitou o seu desligamento.
O tempo de aviso-prévio é de, ao menos 30 dias, com o acréscimo de 3 dias por ano de trabalho prestado na mesma companhia. O prazo aviso segue sendo calculado a partir do dia seguinte ao de seu anúncio, que de ser oficializado por escrito.
Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias”.
De acordo com a nota técnica 184, de 2012, do Ministério do Trabalho e do Emprego (MET), a tabela do aviso prévio fica da seguinte maneira:
ATÉ 1 ANO DE SERVIÇO | 30 DIAS |
A PARTIR DE 1 ANO DE SERVIÇO | 33 DIAS |
A PARTIR DE 2 ANOS DE SERVIÇO | 36 DIAS |
A PARTIR DE 3 ANOS DE SERVIÇO | 39 DIAS |
A PARTIR DE 4 ANOS DE SERVIÇO | 42 DIAS |
A PARTIR DE 5 ANOS DE SERVIÇO | 45 DIAS |
E essa proporcionalidade de 3 dias para cada ano de trabalho segue até para quem tem 20 anos de serviço a mesma empresa e terá de cumprir 90 dias de aviso prévio, sendo esse o período máximo do aviso.
Quando ocorre a ruptura do contrato de trabalho sem a apresentação de um motivo que determine a justa causa, por iniciativa do empregador, poderá o mesmo escolher pela realização do aviso prévio trabalhado ou indenizado. Da mesma maneira que o trabalhador tem essa escolha quando solicita o seu desligamento da empresa.
É considerado o aviso prévio indenizado quando o empregador solicita o desligamento na hora do funcionário e realiza o pagamento da parcela correspondente ao devido tempo.
Além disso, também pode ser visto como aviso prévio indenizado quando o trabalhador se afasta imediatamente da empresa e o empregador, por sua vez, faz o desconto da quantia devida na hora da rescisão de contrato.
Veja mais sobre Aviso prévio cumprido em casa
Quando acontece o aviso prévio trabalhado, o aviso precisa ser efetuado por escrito com três vias, sendo que uma copia deve ficar em posse do funcionário, outra para a empresa e uma terceira ainda para o sindicato da classe.
Vale destacar ainda que durante o cumprimento do aviso prévio trabalhado, o funcionário tem o direito de realizar uma jornada de trabalho inferior ou se desligar antecipadamente da empresa para buscar por outra colocação no mercado de trabalho.
Basicamente, o funcionário tem o direito de utilizar duas horas diárias ao longo dos seus primeiros 30 dias de aviso prévio para procurar outra vaga ou sete dias consecutivos. Essa opção cabe exclusivamente ao trabalhador.
Todo período de aviso prévio, mesmo quando não trabalhado, ou seja, quando indenizado pelo empregador deve ser considerado no tempo de serviço do empregado, nos termos do art. 487 § 1º da CLT.
A Nota Técnica 184/2012, emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, sanou todas as dúvidas atinentes a aplicação do aviso prévio proporcional, sendo que o trabalhador que tiver direito ao aviso prévio proporcional terá seu tempo expandido além dos 30 dias, como mencionado acima.
Não se pode, segundo a Nota Técnica supra, exigir do trabalhador o cumprimento do aviso prévio de forma extensiva.
O que isto significa?
Que mesmo quando o empregado solicitar demissão do emprego o mesmo não pode ser submetido cumprimento do aviso prévio em período proporcional, além dos 30 dias fixados em lei.
Dúvidas sobre a tabela de aviso prévio ou seus direitos trabalhistas? Entre em contato com um advogado online ou visite nossos escritórios trabalhistas.