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O direito a férias do empregado é garantia pela CLT e Constituição Federal, mas poucos conhecem realmente as leis trabalhistas sobre férias, pagamento em dobro, férias vencidas e muito mais.
A legislação trabalhista muda de acordo com a compreensão e entendimento das cortes superiores, o que chamamos de jurisprudência ou entendimento jurisprudencial, por isso é importante buscar sempre conteúdos sobre as leis trabalhistas e férias atualizados.
[caption id="attachment_5408" align="aligncenter" width="713"]Dúvidas quanto as suas férias? Afinal, o que a lei trabalhista fala sobre férias remuneradas e a sua concessão? Neste conteúdo você entenderá tudo sobre as férias, pagamentos e situações especiais:
As férias coletivas são concedidas de forma simultânea a todos os trabalhadores de um determinado setor ou empresa, mesmo que não completado o período aquisitivo (12 meses de trabalho). Costuma ser utilizada por grandes indústrias e empresas para diminuir custos ou até mesmo devido à queda de produção em determinado período.
As empresas que concederem férias coletivas precisam observar determinados parâmetros legais, são eles:
Cuidado: É proibido fracionar/dividir as férias de menores de 18 anos e maiores de 50 anos, neste caso, a empresa precisa fornecer férias individuais para estes casos e, posteriormente, as coletivas para os demais trabalhadores. A penalidade pelo descumprimento é uma multa dre 160 UFIR para cada empregado. Com a Reforma Trabalhista que entrou em vigor em 2017 essa restrição deixou de existir.
Nas férias coletivas, é direito do empregado integrar na remuneração e cálculos de férias os adicionais ao salário bruto como: adicional noturno, horas extras, insalubridade, entre outros.
O trabalhador não pode recusar as férias coletivas, já que é opção do empregador conceder férias de acordo com as suas necessidades, devendo, tão somente, informar com pelo menos 15 30 dias de antecedência.
O pagamento das férias coletivas deve ocorrer no mínimo 2 dias antes ao início do período, acrescido de 1/3.
Os empregados que não completaram o período aquisitivo de 12 meses de trabalho receberão férias proporcionais.
Por exemplo, supondo que o empregado trabalhou apenas 7 meses até o período de férias coletivas, receberá 7/12 da sua remuneração, acrescido de 1/3.
“João recebe R$ 1.200 reais mensais, trabalhou 7 meses e entrou em férias coletivas. Sua remuneração será R$ 700 reais + 1/3 (R$ 231 reais), um total de R$ 931,00 reais”.
A legislação trabalhista é clara e objetiva ao tratar das férias vencidas, período aquisitivo e concessão. No artigo 134 da CLT está previsto que as férias serão concedidas pelo empregador em um prazo subsequente de até 12 meses após a sua aquisição (12 meses trabalhado), veja:
Art. 134. As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
Assim, dizemos que existem 2 períodos importantes no tocante às férias:
Assim, após adquirir as férias devem ser concedidas em até 12 meses subsequentes.
CUIDADO: Com a reforma trabalhista as férias podem ser divididas em até 3 períodos, desde que um deles seja superior a 14 dias corridos e os outros dois de no mínimo 5 dias corridos. É exigida a concordância do empregado.Art. 134, §1 da CLT: § 1o Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
Uma dúvida frequente é: o que acontece quando tiver duas férias vencidas? Quando o empregado possui 2 períodos aquisitivos de férias e não os gozou tem-se o que chamamos de férias acumuladas.
Veja um exemplo de férias acumuladas:
“Empregado trabalhou durante 12 meses e o empregador não concedeu as férias nos 12 meses subsequentes, assim, trabalhou novamente por mais 12 meses (total 24 meses sem férias), neste caso, o empregado terá férias acumuladas, pois teve 2 períodos aquisitivos sem férias”.
No caso do acúmulo de férias, a legislação trabalhista prevê o pagamento em dobro.
Muitos empregados acreditam que, devido à legislação trabalhista prever que as férias cumuladas não concedidas devem ser pagas em dobro, existe a possibilidade de cumular férias vencidas.
A verdade é que a cumulação (não concessão das férias) é prática ilegal e não pode ocorrer, o que existe é uma previsão de pagamento em dobro como forma de compensar o funcionário por uma prática ilícita ocorrida.
As férias acumuladas devem ser pagas em dobro pelo empregador, juntamente com 1/3 de abono ou constitucional. Ainda, devem ser considerados neste cálculo os adicionais como horas extras, adicional noturno, insalubridade, periculosidade, entre outros.
O pagamento das férias acumuladas em dobro está previsto no artigo 137 da CLT:
Art. 137. Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o artigo 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.
Outras situações podem ensejar o pagamento em dobro das férias quando comprovados os acontecimentos são:
O empregado poderá pedir a conversão de 1/3 do seu período de férias em dinheiro (10 dias), gozando tão somente de 20 dias de férias, contudo, ficará a critério do empregador aceitar ou não.
A possibilidade está prevista no art. 143, da CLT:
Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
Vale destacar que é proibido, sob pena de ter de indenizar o empregado, o empregador exigir à venda de férias. Esta é uma opção do empregado requerer ou não. Veja também a reportagem do Uol sobre a proibição da venda de férias.
Também, o pedido de venda de férias deve ser informado e realizado com no mínimo 15 dias de antecedência ao período aquisitivo.Problemas com suas férias? Deixe-nos ajudar, entre em contato!