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Os tipos de rescisão do contrato de trabalho causam dúvidas para os trabalhadores que desconhecem seus direitos em cada modalidade de demissão como: demissão com justa causa, demissão sem justa causa, rescisão por acordo, rescisão recíproca e rescisão indireta.
O tipo de rescisão do empregado influencia nas verbas rescisórias e direitos trabalhistas como o FGTS e Seguro Desemprego. Além disso, o empregado tende a ter dificuldades no momento da homologação da rescisão do contrato de trabalho, muitas vezes deixando de receber o valor realmente devido.
Ressalta-se que desde novembro de 2017, a rescisão de contrato de trabalho, ainda que tenha mais de um ano, não tem mais necessidade de ser homologado no sindicato, salvo se houver acordo ou convenção coletiva em contrárioPara garantir que seus direitos sejam protegidos conheça os tipos de rescisão do contrato de trabalho e o pagamento das verbas indenizatórias.
Este tipo de rescisão é considerado o mais desvantajoso para o empregado, o qual deixará de receber valores importantes como o aviso prévio, FGTS e o seguro desemprego.
A demissão com justa causa é quando o empregador desliga o empregado em razão de uma má conduta ou faltas injustificadas.
Na demissão com justa causa o empregado receberá:
Este tipo de rescisão o empregado deverá cumprir o aviso prévio ou indenizá-lo se a empresa não dispensar.
A demissão ou dispensa sem justa causa acontece quando o empregador deseja desligar o empregado sem má conduta ou faltas injustificáveis, seja em virtude de baixa na produção, orçamento, entre outras razões.
Neste caso o empregado recebe:
O pedido de demissão se assemelha a demissão por justa causa quanto às verbas rescisórias. Neste caso o empregado pede a demissão notificando a empresa, devendo informar o desejo de cumprimento ou não do aviso prévio.
Links úteis:
Por ser um tipo de rescisão em que o empregado pede o desligamento perderá o direito ao aviso prévio, multa sobre o FGTS e seguro desemprego. Assim, recebe:
Este tipo de rescisão acontece quando ambas as partes, empregador e empregado, incorrem em más condutas.
Esta modalidade de rescisão pode ser declarada apenas em reclamatória trabalhista, na qual a Justiça avaliará o ocorrido.
As verbas rescisórias que seriam pagas caso o empregador fosse 100% culpado (demissão sem justa causa) sofrerão uma diminuição de 50% do aviso prévio, 13º salario proporcional e das férias + 1/3 pela ocorrência da culpa recíproca.
Resumo das verbas indenizatórias na demissão com culpa recíproca:
Neste tipo de rescisão por culpa recíproca o empregado não possui direito ao seguro desemprego.
A rescisão indireta também é conhecida por justa causa do empregado. Ocorre quando, por alguma ilegalidade do empregador, o empregado pode rescindir o contrato de trabalho. É o caso de situações como: empregador exige serviços superiores às forças do empregado, rigor excessivo, não cumprimento com as obrigações do contrato de trabalho, exigência de tarefas ilícitas, entre outras.
Este tipo de rescisão o empregado deve receber as mesmas verbas da demissão sem justa causa.
É possível converter a dispensa por justa causa em rescisão indireta, nestes casos em reclamatória trabalhista o empregado deve comprovar a ocorrência de ilegalidades pelo empregador no contrato de trabalho.
O prazo para pagamento das verbas da rescisão é de até o primeiro dia útil ao término do contrato de trabalho. O término do contrato de trabalho é o dia em que termina o aviso prévio, se trabalho, ou da notificação da dispensa, quando o aviso for indenizado.
O atraso ou não pagamento das verbas rescisórias implica em multa do art. 477, §8 da CLT no valor de 1 remuneração do empregado.
Caso seja dispensado em algum dos tipos de rescisão de contrato de trabalho entre em contato conosco e garanta seus direitos!