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Tipos de rescisão e os direitos nas demissões [Atualizado 2020]

A rescisão do contrato de trabalho do empregado é delicada e cada tipo de demissão irá impactar nas verbas rescisórias e direitas do trabalhador.

O trabalhador deve conhecer os tipos de rescisão para descobrir em qual se enquadra e receber todos os seus direitos trabalhistas corretamente.

Cada tipo de demissão trabalhista decorre de situações diferentes e poderá alterar significativamente as verbas indenizatórias e rescisórias que o empregado faz jus. Conheça as modalidades de rescisão do contrato de trabalho e descubra em qual você se enquadra.

Tipos de Demissão

Abaixo estão os tipos de rescisão contratual e suas verbas rescisórias, confira:

Dispensa sem justa causa

A demissão sem justa causa ocorre quando o empregador é o único responsável pela rescisão do contrato de trabalho. O empregado tem direito as verbas rescisórias:

  • Aviso prévio;
  • Férias vencidas com 1/3;
  • Férias proporcionais;
  • Décimo terceiro salário proporcional;
  • Saldo de salário;
  • Multa de 40% do FGTS;
  • Saque do depósito do FGTS;
  • Documentos necessários para o seguro-desemprego;

A demissão sem justa causa, juntamente com a rescisão indireta, são as duas modalidades em que o trabalhador detém mais vantagens.

Demissão por justa causa

A demissão por justa causa decorre de um fato culposo do empregado (falta grave), fazendo com que o empregador o demita em virtude disso. As principais causas da demissão por justa causa estão elencadas no art. 482 da CLT. Veja os motivos para a demissão por justa causa.

O empregado terá direito as seguintes verbas rescisórias:

  • Saldo do salário;
  • Férias vencidas;

Demissão Consensual - Reforma Trabalhista

A reforma trabalhista trouxe no seu art. 484-A uma nova modalidade de rescisão, a chamada demissão consensual. A demissão consensual é quando o empregado e empregador estão de acordo com o desligamento do colaborador. Neste caso o funcionário tem os seguintes direitos no momento do desligamento:
  • Saldo salarial;
  • Férias recebidas e/ou proporcionais com 1/3;
  • Décimo terceiro salario proporcional;
  • Multa de 20% sobre os depósitos do FGTS;
  • Liberação de 80% do FGTS;
  • Metade do aviso prévio indenizado ou 15 dias trabalhados.

Rescisão indireta

A rescisão indireta acontece quando o empregador pratica ato culposo. Nesta hipótese o empregado pode “pedir demissão” e dar uma “justa causa” ao empregador, já que o motivo da rescisão contratual decorre de culpa exclusiva do empregador.

Dentre os motivos que ensejam a rescisão indireta estão o rigor excessivo, pedidos proibidos por lei, exigir esforços superiores às forças do empregado, assédio moral, não cumprimento do acordado no contrato do trabalho, entre outras possibilidades previstas no art. 483 da CLT.

Para ser declarada a rescisão indireta é comum o ingresso com ação trabalhista. Descubra mais sobre este tipo de rescisão no conteúdo: Rescisão Indireta.

[caption id="attachment_2100" align="alignright" width="300"]Tipos de rescisão Verbas rescisórias nos tipos de demissão[/caption]

O empregado receberá as seguintes verbas indenizatórias na rescisão indireta:

  • Aviso prévio;
  • Férias vencidas com 1/3;
  • Férias proporcionais;
  • Décimo terceiro salário proporcional;
  • Saldo de salário;
  • Multa de 40% do FGTS;
  • Saque do depósito do FGTS;
  • Documentos necessários para o seguro-desemprego;

Rescisão por culpa recíproca

Este tipo de rescisão pode ser declarada apenas pela Justiça do Trabalho. Ocorre quando ambas as partes, empregador e empregado, praticam infrações trabalhistas, por isso a nomenclatura culpa recíproca. Aqui está presente uma justa causa das duas partes.

O empregado terá direito as verbas rescisórias pela metade:

  • Multa do FGTS;
  • Aviso prévio indenizado;
  • Décimo terceiro salário proporcional;
  • Férias proporcionais acrescidas de 1/3;

Pedido de demissão

O pedido de demissão pelo empregado nem sempre é a melhor opção, já que serão restritas e poucas as verbas rescisórias, por isso é importante pensar bem.

No pedido de demissão o empregado receberá:

  • Saldo salarial;
  • Férias recebidas e/ou proporcionais com 1/3;
  • Décimo terceiro salario proporcional;
  • Aviso prévio SE TRABALHADO, em caso de não trabalhar perde o direito ao aviso prévio.

Quando o empregado não trabalhar o aviso prévio terá de indenizá-lo ao empregador, efetuando o pagamento.

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